Embargos de Terceiro Cível nº 00002002920265230002
Processo nº 0000200-29.2026.5.23.0002
2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ ETCiv 0000200-29.2026.5.23.0002 ujo dispositivo consta a seguir: 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo, nestes autos de Embargos de Terceiro, propostos por PAULO VICTOR DOMINGUES TAQUES, representado por Andreia de Oliveira Domingues, julgar PROCEDENTES os aludidos embargos para reconhecer a impenhorabilidade do benefício previdenciário recebido em conta bancária de sua genitora e, assim, confirmar a decisão em sede de tutela que determinou desbloqueio da penhora do valor de R$ 2.835,88 sobre a conta 086215-7, agência 1689, de titularidade de Andreia de Oliveira Domingues, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos jurídico e legais. Custas pela embargada, no valor de R$ 44,26, conforme art. 789-A, V, da CLT, das quais fica dispensada por ser beneficiária da justiça gratuita, conforme deferido nos autos principais. Intimem-se as partes. Transitado em julgado, junte-se cópia da sentença no processo principal (n. 0000332-33.2019.5.23.0002) e da certidão de trânsito em julgado e, após, inexistindo pendências, arquivem-se os autos. AGUINALDO LOCATELLI Juiz(a) do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- NATHALYE CHAGAS FERREIRA
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0000200-29.2026.5.23.0002 · 2ª VARA DO TRABALHO DE CUIABÁ · julgado em 04/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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