Agravo de Petição nº 00022200320155220003
Processo nº 0002220-03.2015.5.22.0003
GABINETE DO DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 22ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA ATOrd 0002220-03.2015.5.22.0003 D E C I S Ã O Vistos etc., Trata-se a petição de id 2e1235d de requerimento apresentado pela parte reclamante, por meio da qual postula o desarquivamento dos autos e a prolação de decisão autorizando a liberação dos valores de FGTS reconhecidos judicialmente, atualmente inscritos em precatório. Requer ainda que os valores a ele devidos a título de honorários sucumbenciais seja executado por meio de RPV, alegando que houve erro material na expedição do precatório, pois o valor referente aos honorários advocatícios foi somado ao crédito da reclamante. Analiso. Conforme se extrai da sentença proferida nos autos (id bd114da), transitada em julgado, o Município reclamado foi expressamente condenado ao pagamento das parcelas de FGTS devidas à reclamante, mediante depósito em conta vinculada, autorizada a dedução de eventuais valores já comprovadamente recolhidos, tudo conforme fundamentação e dispositivo do julgado. O título executivo judicial, portanto, não deixa margem a dúvidas quanto à destinação dos valores fundiários, os quais foram reconhecidos como crédito de titularidade da reclamante, devendo ser recolhidos à conta vinculada e liberados em seu favor, nos exatos termos definidos na sentença. Dessa forma, estando o pedido em estrita consonância com o título executivo judicial, e não havendo óbice legal ou material à sua efetivação, impõe-se o deferimento da pretensão, a fim de assegurar o fiel cumprimento da decisão transitada em julgado e a efetividade da tutela jurisdicional. Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pela reclamante e AUTORIZO a liberação dos valores de FGTS que forem recolhidos à conta vinculada nos autos do Precatório nº 0090928-57.2023.5.22.0000. DEFIRO ainda, considerando que a verba sucumbencial não ultrapassa o teto legal, o desmembramento da referida verba do precatório expedido e execução pelo Juízo por meio de RPV.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 0002220-03.2015.5.22.0003 · GABINETE DO DESEMBARGADOR MANOEL EDILSON CARDOSO · julgado em 05/05/2016. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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