TJAMImprocedenteJulgamento: 07/11/2024

Procedimento Comum Cível nº 06018370620248042300

Processo nº 0601837-06.2024.8.04.2300

VARA DA COMARCA DE APUÍ

Assuntos (classificação CNJ)

Remuneração

Inteiro teor — prévia

SENTENÇA

I. Relatório

CARLA CRISTINA KRAMER, qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR em face do ESTADO DO AMAZONAS e da SEDUC - Secretaria de Estado de Educação e Qualidade de Ensino , pleiteando o pagamento das aulas de Filosofia aplicadas no turno noturno, no período de 27/02/2024 a 04/07/2024, as quais não teriam sido remuneradas sob a rubrica "COMPL. CARG. HORARIA 2", apesar de ter ministrado as aulas.

A petição inicial foi recebida e o pedido de gratuidade da justiça foi deferido. A audiência de conciliação foi dispensada, e foi determinada a citação da parte ré para contestar.

O ESTADO DO AMAZONAS, por meio de seu Procurador, apresentou Contestação , alegando a improcedência total do pedido, sob o argumento de que não há diferenças remuneratórias retroativas a serem pagas. O Requerido sustentou que as fichas financeiras anexas à contestação demonstram o pagamento da carga complementar.

A parte Autora, por seus advogados, foi devidamente intimada a apresentar réplica à contestação , com prazo de 15 (quinze) dias úteis.

Conforme certidão de movimentação processual, decorreu o prazo para manifestação da parte Autora, que quedou-se inerte.

Vieram os autos conclusos para Sentença.

II. Fundamentação

O cerne da questão reside na comprovação do pagamento da remuneração pelas aulas complementares de Filosofia, ministradas pela Autora no período de 27/02/2024 a 04/07/2024.

A parte Autora fundamenta seu pedido na alegação de que, embora tenha recebido pela disciplina de Língua Portuguesa ("COMPL. CARG. HORARIA 1"), não recebeu pela disciplina de Filosofia ("COMPL. CARG. HORARIA 2").

O Réu, em sua Contestação, afirma que as fichas financeiras anexas comprovam o pagamento da carga complementar. Embora as fichas financeiras do Réu se refiram ao período de Janeiro a Dezembro de 2025 (portanto, posterior aos contracheques anexados pela Autora que vão até Out/2024), elas indicam rubricas de pagamento sob o código "0965 COMPL. CARG. HORARIA 1" (com ganhos totalizados em R$ 8.382,36) e "0970 DIF.COMPL.CARG.HOR.1" (com ganhos totalizados em R$ 792,50) , além de uma rubrica de ganho sem código claro, mas com a descrição "COMPL.

Prévia pública (~52% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal de Justiça do Amazonas · Procedimento Comum Cível · Processo nº 0601837-06.2024.8.04.2300 · VARA DA COMARCA DE APUÍ · julgado em 07/11/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.