Embargos de Terceiro Cível nº 00017528020265210003
Processo nº 0001752-80.2026.5.21.0003
3ª Vara do Trabalho de Natal
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE NATAL ETCiv 0001752-80.2026.5.21.0003 ENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por MARCOS CESAR RODRIGUES COELHO em face de MARIO ALEXANDRE DA SILVA, visando à desconstituição da restrição imposta junto ao RENAJUD sobre o veículo motocicleta Honda POP 110I, placa QGI3525, nos autos da RT 0000589-12.2019.5.21.0003. Alega que adquiriu o veículo em 10/6/2020, exercendo posse mansa e pacífica desde então, e que a constrição judicial ocorreu em 28/01/2025, após a aquisição. Intimado, o embargado manifetou-se sustentando a ocorrência de fraude à execução, alegando amizade entre as partes, simulação na transferência e ausência de comprovantes de pagamento e despesas do veículo. A seguir, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. FUNDAMENTOS Admissibilidade Embargos de Terceiro ajuizados a tempo e modo próprios e por procurador habilitado, razão pela qual deles conheço. Mérito O cerne da controvérsia reside na análise da validade da constrição judicial sobre o veículo motocicleta Honda POP 110I, placa QGI3525, em face da alegada aquisição pelo Embargante em data anterior à imposição do gravame. O Embargante apresentou a Autorização para Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV) datada de 10/6/2020, com firma reconhecida, indicando RAFAEL FERREIRA DE JESUS como vendedor (ID 7e9a98e). A restrição judicial via RENAJUD foi efetivada em 28/1/2025 (ID 754a932), ou seja, significativamente após a alegada aquisição. Sobre esse tema, a Súmula 375 do STJ, estabelece que "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente." No presente caso, o registro da penhora ou qualquer outra constrição judicial sobre o veículo não existia na data da alienação, o que, por si só, afasta a presunção de fraude.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0001752-80.2026.5.21.0003 · 3ª Vara do Trabalho de Natal · julgado em 25/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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