Recurso Ordinário Trabalhista nº 00013503620255210002
Processo nº 0001350-36.2025.5.21.0002
Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA DE JULGAMENTO Relator: MANOEL MEDEIROS SOARES DE SOUSA ROT 0001350-36.2025.5.21.0002 Acórdão Recursos Ordinários n. 0001350-36.2025.5.21.0002 Juiz Relator: Manoel Medeiros Soares de Sousa EMENTA EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. VALIDADE DE NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. PROTESTO JUDICIAL. IDENTIDADE DE PRETENSÕES. RECONHECIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo sindicato profissional e recurso ordinário adesivo interposto pela instituição bancária em face de sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de sétima e oitava horas como extras para ocupantes dos cargos de Gerente de Serviços e Gerente de Módulo, reconhecendo, todavia, a interrupção da prescrição por força de anterior protesto judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os cargos de "Gerente de Serviços" e "Gerente de Módulo" detêm fidúcia especial apta a justificar o enquadramento na jornada do art. 224, § 2º, da CLT, considerando a validade da norma coletiva que vincula a jornada de oito horas ao recebimento de gratificação de função; (ii) estabelecer se a análise direta pelo magistrado dos autos de ação civil coletiva anterior supre a ausência de juntada documental pelo autor para fins de comprovação da identidade de pedidos e, consequentemente, da interrupção da prescrição. III. RAZÕES DE DECIDIR A norma coletiva, ao estabelecer jornada de oito horas para bancários que recebem gratificação de função, vinculando o regime ao critério objetivo da percepção da verba, é válida, conforme entendimento consolidado pelo STF no Tema 1046 de Repercussão Geral. O enquadramento no art. 224, § 2º, da CLT prescinde de amplos poderes de mando, bastando a existência de fidúcia especial, evidenciada no caso pela gestão de equipes, acesso a sistemas de segurança, guarda de numerário e participação em comitês decisórios.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 0001350-36.2025.5.21.0002 · Gabinete do Desembargador Hermann de Araújo Hackradt · julgado em 10/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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