TRT21ProcedenteJulgamento: 03/05/2024

Embargos de Terceiro Cível nº 00003456220245210018

Processo nº 0000345-62.2024.5.21.0018

Vara do Trabalho de Ceará Mirim

Assuntos (classificação CNJ)

Dispensa de Penhora - Entidades Filantrópicas e Seus Diretores

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 21ª REGIÃO SEGUNDA TURMA DE JULGAMENTO Relator: CARLOS NEWTON DE SOUZA PINTO AP 0000345-62.2024.5.21.0018 AGRAVANTE AGRAVANTE AGRAVADO EMENTA 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA EM EMBARGOS DE TERCEIRO. A decisão que indeferiu a tutela antecipatória requestada pela parte recorrente tem natureza interlocutória. Portanto, não desafia a interposição de agravo de petição. Inteligência do art. 893, § 1º, da CLT c/c Súmula nº 214 do colendo TST. 2. Agravo de Petição não conhecido, por incabível. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Petição interposto por JOSE RODRIGUES BEZERRIL FILHO e MARIA DAS CHAGAS CIPRIANO DOS ANJOS, inconformados com a decisão de ID f0c19ff, prolatada pelo MM. Juiz da Vara do Trabalho de Ceará-Mirim-RN, nos autos dos Embargos de Terceiro opostos pelos recorrentes em face de DIEGO DO NASCIMENTO SILVA (exequente nos autos de nº 0000474-48.2016.5.21.0018), que indeferiu a tutela antecipatória requestada pela parte recorrente. Em suas razões de agravo (ID be8086f), os agravantes buscam a concessão da tutela antecipada recursal, "para que seja concedido o efeito suspensivo ao presente agravo, de modo que seja suspenso o ato de constrição judicial indevido proferido nos autos de n. 0000474-48.2016.5.21.0018, cancelando a averbação junto ao Cartório competente, bem como o mandado de avaliação e penhora, nos termos da volumosa documentação colacionada a estes autos e do art. 678 do CPC" e, no mérito, pedem que "seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento para reformar a decisão agravada na parte recorrida, confirmando, dessa forma, a tutela recursal pretendida". Contrarrazões ofertadas (ID 37f61de), com preliminares de indeferimento de gratuidade judiciária e de não conhecimento por ausência da delimitação da matéria. É o Relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Preliminar de não conhecimento suscitada ex officio Compulsando-se os autos, observa-se que o recurso aviado não merece conhecimento.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região · Embargos de Terceiro Cível · Processo nº 0000345-62.2024.5.21.0018 · Vara do Trabalho de Ceará Mirim · julgado em 03/05/2024. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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