TRT2ImprocedenteJulgamento: 13/02/2026

Agravo de Petição nº 10020252020145020382

Processo nº 1002025-20.2014.5.02.0382

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 17

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários na Justiça do Trabalho · Imposto de Renda · Adicional de Antiguidade · Adicional de Caráter Pessoal · Adicional de Produtividade

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1002025-20.2014.5.02.0382 mar ciência da Decisão ID 0a309f0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos ao(à) MM(a). Juiz(a) do Trabalho. OSASCO/SP, 16 de setembro de 2025. FABRICIO GONCALVES DIAS MORENO Vistos. Recebo a petição ID. 01c155e como manifestação. Alega o reclamante ilicitude no desconto de imposto de renda sobre o seu crédito feito pela reclamada. Sem razão. O pagamento indicado no documento ID. 65ba7bf diz respeito à Requisição de Pequeno Valor (RPV) ID. af7ffe0, expedida por força de determinação da Presidência do TRT-2 (ID. c913555), que destacou do Precatório (ID. c358a75), os honorários advocatícios assistenciais, os quais constituem rendimento tributável (art. 38, inciso I, do Decreto nº 9.580/2018). Assim, o valor pago (ID. 828262b) deve ser contabilizado como pagamento e quitação dos honorários advocatícios assistenciais, sendo, destarte, completamente distinto do crédito do autor, que possui período de apuração diverso e será pago por meio de Precatório. A retenção e dedução do imposto de renda pela reclamada sobre os honorários advocatícios, ademais, está prevista no art. 46, da Lei nº 8.541/92 e também encontra amplo amparo na jurisprudência: RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ATO IMPUGNADO PRATICADO EM SEDE DE PRECATÓRIO - (...) REVISÃO DE PRECATÓRIO - IMPOSTO DE RENDA INCIDENTE SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RETENÇÃO PELA FONTE PAGADORA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que honorários advocatícios devem integrar a base de cálculo do imposto de renda, devendo ser feita a retenção, pelo executado, no momento da disponibilização do crédito ao beneficiário. O referido entendimento exsurge da tese jurídica de que o inciso II do § 1º do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1002025-20.2014.5.02.0382 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 17 · julgado em 13/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Honorários na Justiça do Trabalho

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 124.630 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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