TRT2ProcedenteJulgamento: 07/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10019401820255020004

Processo nº 1001940-18.2025.5.02.0004

SDI-7 - Cadeira 4

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários Advocatícios · Complementação de Aposentadoria/Pensão · Correção Monetária · Indenização por Dano Material · Fixação do Quantum

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001940-18.2025.5.02.0004 ÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. DOUGLAS MAIA MARQUES MEDEIROS GOMES DESPACHO Vistos. Audiência: Una - Sala "Sala PAR - J": 26/01/2026 10:10 - PRESENCIAL A parte autora requer a tramitação do processo de forma 100% digital, nos termos da Resolução 345 do CNJ. O artigo 3º, § 4º da Resolução acima citada permite a adoção desse modelo em qualquer tempo do processo. Assim, concedo à parte ré o prazo de 5 dias para que diga se concorda com o Juízo 100% digital. Em caso de concordância, fica desde já deferida a tramitação do feito pela modalidade 100% digital. As partes deverão fornecer endereço eletrônico e contato de telefone celular da parte e seu patrono. Esclareço, entretanto, que, ainda que o feito tramite pelo Juízo 100% digital, as audiências serão PRESENCIAIS, com fulcro no item 1 do inciso VII, do art. 6º da RESOLUÇÃO GP/CR N. 03, DE 10 DE SETEMBRO DE 2020, alterado pela RESOLUÇÃO GP/CR N. 05, DE 20 DE ABRIL DE 2022. Atentem-se os optantes do juízo 100% digital sobre a modalidade presencial apenas no que toca à colheita de prova oral diante da instabilidade da rede do fórum e com vistas à celeridade e segurança do ato, em atenção ao inciso LXXVIII do art. 5º da Constituição Federal, art. 765 da CLT, § 2º do art. 1º da Resolução CNJ Nº 345 de 09/10/2020 e § 5º do art. 2º do Ato GP 10/2021 do TRT/SP, valendo ressaltar que os demais atos serão praticados normalmente pelo modo virtual. Diante do princípio da razoável duração do processo e dos termos do artigo 765 da CLT, as partes poderão intimar suas testemunhas na forma do art. 305 do Provimento GP/CR Nº 13/2006 deste Egrégio Tribunal, comprovando documentalmente a intimação nos autos, sob pena de preclusão, observando o prazo estabelecido pelo art. 455, § 1º, do CPC, bem como sob as penalidades do artigo. 455, § 2o, do CPC.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001940-18.2025.5.02.0004 · SDI-7 - Cadeira 4 · julgado em 07/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários Advocatícios

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 56.719 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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