Recurso Ordinário Trabalhista nº 10018187520255020013
Processo nº 1001818-75.2025.5.02.0013
SDI-2 - Cadeira 8
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: PAULO SERGIO JAKUTIS ROT 1001818-75.2025.5.02.0013 RECURSO ORDINÁRIO ÇÃO DO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PARCELA RECEBIDA NO CURSO DA RELAÇÃO DE EMPREGO E SUPRIMIDA APÓS A JUBILAÇÃO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. SÚMULA N° 327 DO TST. MATÉRIA PACIFICADA NO ÂMBITO DO TST. ART. 894, § 2º, DA CLT. Incontroverso nos autos que a falecida foi empregada da reclamada entre 1977 a 1992, quando se aposentou e que, nesse período, a ré concedeu aos empregados o benefício do auxílio-alimentação, tendo incluindo na gama dos beneficiados os pensionistas e aposentados a partir de 1975, a supressão do pagamento aos aposentados a partir de 1995 não poderia prejudicar a trabalhadora cujo contrato é debatido nestes autos. Pelas datas declinadas acima, percebe-se que a trabalhadora recebeu o auxílio-alimentação quando na ativa e, também, nos primeiros anos como aposentada, enquadrando a hipótese dos autos no quando previsto pela súmula 327 do TST que, como se sabe, prevê a aplicação da prescrição parcial à ação que busque o restabelecimento das parcelas suprimidas. Sendo assim, reforma-se o entendimento da origem, reconhecendo a aplicação da súmula 327, do TST, ao caso dos autos e afastando-se a conclusão pela prescrição total do direito de ação dos reclamantes. Reforma-se. RELATÓRIO Adoto o relatório de fl. 2092 e acrescento que recorrem os reclamantes em destaque buscando a modificação da sentença de origem, naquilo em que esta os desfavoreceu. Deu-se oportunidade de manifestação à outra parte. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conheço o recurso, por presentes os requisitos legais. Fica informado, desde logo, que os números de folhas referidos no voto consideram a apresentação do PDF, formado pelo sistema PJE, em ordem crescente. MÉRITO RECURSO ORDINÁRIO DOS RECLAMANTES 1 -- AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO A sentença declarou a prescrição do direito de ação dos reclamantes e estes, inconformados, agora recorrem. É incontroverso, nos autos, que a reclamada concedeu aos trabalhadores, através de norma interna e desde 1971, o benefício do auxílio-alimentação.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001818-75.2025.5.02.0013 · SDI-2 - Cadeira 8 · julgado em 23/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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