Recurso Ordinário Trabalhista nº 10018079520255020029
Processo nº 1001807-95.2025.5.02.0029
Tribunal Pleno - Cadeira 54
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 29ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001807-95.2025.5.02.0029 utos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a Reclamada a: a) pagar horas extras sobrejornada, consideradas como tais aquelas acima da 8ª hora diária (nos termos da petição inicial) e 44ª hora semanal. Devem ser observados os seguintes parâmetros: a) a base de cálculo da Súmula 264 do TST; b) o divisor 220; c) a evolução salarial do(a) reclamante e a hora noturna reduzida; d) o adicional de 60%, conforme habitualmente pago e não impugnado pela Reclamada. Para as horas extras sobrejornada, deferem-se os reflexos em férias + 1/3, 13º salário, FGTS e DSR e, deste, nas demais verbas (Tema 9 do TST - Recursos de Revista Repetitivos). Quanto aos demais pleitos, julgo-os improcedentes. Tudo em observância à fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo, como se nele estivesse transcrita. Quantum debeatur a ser apurado em fase de liquidação de sentença, por cálculos, ficando, desde já, autorizada a dedução dos consectários pagos a idêntico título. Sobre o valor da condenação, deverão incidir juros de mora e correção monetária, na forma da fundamentação. Natureza das verbas, recolhimentos fiscais e previdenciários, nos termos da fundamentação. Justiça gratuita deferida à parte Reclamante. Honorários advocatícios e periciais conforme fundamentação. Custas pela parte Reclamada, no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00, valor ora arbitrado à condenação para fins de direito. Sublinhe-se que os embargos com finalidade de prequestionamento apenas são cabíveis contra decisões que desafiem Recurso de Revista ou qualquer outro recurso de instância extraordinária, já que somente nesses casos a matéria necessariamente deve ser prequestionada, o que não alcança a presente sentença. Logo, a interposição de embargos de declaração com o escopo de reapreciação de fatos e provas ou prequestionamento ensejará a cominação imediata de multa de 1% sobre o valor da causa (arts. 1.026, §2º, do CPC c/c art. 769 da CLT).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001807-95.2025.5.02.0029 · Tribunal Pleno - Cadeira 54 · julgado em 22/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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