TRT2ProcedenteJulgamento: 16/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10017984720255020381

Processo nº 1001798-47.2025.5.02.0381

SDI-1 - Cadeira 6

Assuntos (classificação CNJ)

Sucumbenciais · Divisor de Horas Extras · Financeiras/Equiparação Bancário · isonomia/Diferença Salarial · Horas Extras · Adicional de Horas Extras · Adicional de Hora Extra · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1001798-47.2025.5.02.0381 roferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Na ação movida por DUILIO HENRIQUE ROSOLEN, em face de NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA., PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A., PAGBANK PARTICIPACOES LTDA e BANCOSEGURO S.A., nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, reconhecendo a responsabilidade solidária das 2ª, 3ª e 4ª reclamadas, para condená-las a pagarem, no prazo de 8 dias (art. 832, §1º, CLT), conforme se apurar em liquidação de sentença as seguintes parcelas: horas extraordinárias com adicional de 50% ou normativo mais benefício se houver nos autos CCT da categoria preponderante aplicável. Reflexos em RSR (súmula 172 do TST e art. 7o da Lei 605/49), aviso prévio, 13º, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS e indenização de 40%.indenização por danos morais no importe de R$10.000,00. Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante. Condeno as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% sobre o valor da condenação que resultar da liquidação do julgado, ao advogado do reclamante. Condeno o reclamante ao pagamento de honorários advocatícios aos patronos das rés, no percentual de 10% sobre o valor atualizado dos pedidos elencados na inicial no que tange aos julgados improcedentes na íntegra. Contudo, como o autor é beneficiário da justiça gratuita, conforme decidido pelo STF na ADI 5766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade do seu débito, nos termos do art. 791-A, §4o, CLT. Os títulos serão apurados em regular liquidação (por cálculos), com a atualização monetária e os juros moratórios contidos na fundamentação. A reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários e fiscais, observados os arts. 43 da Lei 8.212/91, 46 da Lei 8.541/92, 12-A da Lei 7.713/88, a Instrução Normativa da Receita Federal vigente na ocasião do fato gerador, a súmula 368 do TST e a OJ 400 da SDI-1/TST. Para fins do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001798-47.2025.5.02.0381 · SDI-1 - Cadeira 6 · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Sucumbenciais

50% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 9.579 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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