Agravo de Petição nº 10017978320225020311
Processo nº 1001797-83.2022.5.02.0311
9ª Turma - Cadeira 1
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001797-83.2022.5.02.0311 Decisão ID 65391ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos. À consideração de V.Exa. Jan Tadeu Rocha Roman Técnico Judiciário Sentença de Liquidação Acolho o laudo contábil com os esclarecimentos do perito e homologo a liquidação dos presentes autos, fixando o crédito exequendo em R$ 14.494,03 a título de principal (corrigido pelo IPCA-E até 14/02/2022) e R$ 5.469,77 de juros Selic, valores estes vigentes em 01/02/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Juros Selic a partir de 15/12/2022, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ações ADC 58 e ADC 59. Inexiste incidência de contribuições previdenciárias ou dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação a serem pagos pela reclamada ao perito Antônio Carlos Pinheiro Serrano: R$ 3.500,00 em 01/02/2026. O “quantum debeatur” em 01/02/2026 importa em R$ 25.460,18 sendo: Principal R$ 14.494,03 Juros Selic R$ 5.469,77 Honorários advocatícios R$ 1.996,38 Honorários periciais R$ 3.500,00 Libere-se à reclamante o depósito recursal de R$ 100,00 em 09/10/2024. Cite-se a reclamada para pagamento da diferença ou garantia da execução em 48 horas. No caso de nomeação de bens, fica desde logo advertida a reclamada de que a garantia do juízo deverá ser feita de acordo com a ordem prevista no art. 835 do novo CPC c/c art. 882 da CLT. Fica a reclamada ciente de que o inadimplemento implicará a imediata execução do importe devido e será considerado como prova de insolvência, dando-se esta por citada, tudo nos termos do art. 792 do novo CPC e art. 750, I da Lei 5869/73. Inerte a reclamada, deverá a parte autora orientar o prosseguimento da execução, na forma do artigo 878 da CLT. GUARULHOS/SP, 12 de março de 2026.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001797-83.2022.5.02.0311 · 9ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 12/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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