TRT2ProcedenteJulgamento: 12/06/2026

Agravo de Petição nº 10017978320225020311

Processo nº 1001797-83.2022.5.02.0311

9ª Turma - Cadeira 1

Assuntos (classificação CNJ)

Intervalo Intrajornada · Diferenças por Desvio de Função · Estabilidade Acidentária · Doença Ocupacional · Doença Ocupacional

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001797-83.2022.5.02.0311 Decisão ID 65391ac proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos. À consideração de V.Exa. Jan Tadeu Rocha Roman Técnico Judiciário Sentença de Liquidação Acolho o laudo contábil com os esclarecimentos do perito e homologo a liquidação dos presentes autos, fixando o crédito exequendo em R$ 14.494,03 a título de principal (corrigido pelo IPCA-E até 14/02/2022) e R$ 5.469,77 de juros Selic, valores estes vigentes em 01/02/2026, atualizáveis até a data do efetivo pagamento. Juros Selic a partir de 15/12/2022, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ações ADC 58 e ADC 59. Inexiste incidência de contribuições previdenciárias ou dedução do crédito do exequente a título de imposto de renda, tendo em vista a natureza indenizatória das verbas deferidas. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação a serem pagos pela reclamada ao perito Antônio Carlos Pinheiro Serrano: R$ 3.500,00 em 01/02/2026. O “quantum debeatur” em 01/02/2026 importa em R$ 25.460,18 sendo: Principal R$ 14.494,03 Juros Selic R$ 5.469,77 Honorários advocatícios R$ 1.996,38 Honorários periciais R$ 3.500,00 Libere-se à reclamante o depósito recursal de R$ 100,00 em 09/10/2024. Cite-se a reclamada para pagamento da diferença ou garantia da execução em 48 horas. No caso de nomeação de bens, fica desde logo advertida a reclamada de que a garantia do juízo deverá ser feita de acordo com a ordem prevista no art. 835 do novo CPC c/c art. 882 da CLT. Fica a reclamada ciente de que o inadimplemento implicará a imediata execução do importe devido e será considerado como prova de insolvência, dando-se esta por citada, tudo nos termos do art. 792 do novo CPC e art. 750, I da Lei 5869/73. Inerte a reclamada, deverá a parte autora orientar o prosseguimento da execução, na forma do artigo 878 da CLT. GUARULHOS/SP, 12 de março de 2026.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001797-83.2022.5.02.0311 · 9ª Turma - Cadeira 1 · julgado em 12/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Intervalo Intrajornada

54% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 152.007 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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    Honorários na Justiça do Trabalho · Honorários Periciais · FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Adicional Noturno · Intervalo Intrajornada · Adicional de Insalubridade · Adicional de Periculosidade · Gratificação de Férias · Verbas Rescisórias · Aviso Prévio · Férias Pro

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    Mulher · Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer) · Reintegração de Empregado · Digitadores/Mecanógrafos/Datilógrafos · Intervalo Intrajornada · Correção Monetária · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Cartão de Ponto · Divisor

  • TRT11Agravo de PetiçãoProcedente
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    Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Turno Ininterrupto de Revezamento · Prorrogação do Horário Noturno · Contagem de Minutos Residuais · Hora Noturna Reduzida

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