Recurso Ordinário Trabalhista nº 10017879520245020011
Processo nº 1001787-95.2024.5.02.0011
Órgão Especial - Cadeira 22
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001787-95.2024.5.02.0011 imado para tomar ciência da Sentença ID 2cf5dcc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECIDE-SE Pelo conhecimento, eis que tempestivos. No entanto, não se vislumbra no decisum qualquer omissão, contradição e obscuridade (consistentes e aptas) a ensejarem, nos termos legais (CLT, art. 897-A), a oposição de tal incidente processual, sendo que eventual incorreção ou injustiça da sentença embargada deve ser questionada perante o E. TRT da 2ª Região (único com competência constitucional para tanto). Para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, insta notar ter constado na sentença iderando que a presente ação foi ajuizada em 28/10/2024 (fl. 01), acolhe-se a arguição da prescrição das parcelas anteriores a 28/10/2019; observando, ainda, ter o autor afirmado que "a documentação oficial da dispensa aos órgãos competentes lhe foi entregue apenas em 25/10/2022" (fl.11) e a projeção do aviso prévio considerada" (questão apreciada às fl.828/829, item 1); observando, ainda, que o autor nada mencionou na inicial acerca da suspensão dos prazos processuais e considerando, também, que o juiz está adstrito aos termos do pedido (sob pena de incorrer em julgamento “extra petita”) e não havendo pedido na prefacial, não há falar em omissão, contradição e obscuridade como entende o embargante; e b)-quanto à "inexistência de representatividade a macular o suposto acordo por ilegitimidade de representação para celebração de norma coletiva em nome dos trabalhadores representados" (fl.837) consta no julgado: " (...) insta notar que a Lei nº 13.467, publicada aos 13 de julho de 2017, vigente a partir de 11 de novembro do mesmo ano (IN TST n. 41/18), acrescentou ao texto da CLT que o "Plano de Demissão Voluntária ou Incentivada, para dispensa individual, plúrima ou coletiva, previsto em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, enseja quitação plena e irrevogável dos direitos decorrentes da relação empregatícia, salvo disposição em contrário estipulada entre as partes" (CLT, art. 477-B).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001787-95.2024.5.02.0011 · Órgão Especial - Cadeira 22 · julgado em 09/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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