Recurso Ordinário Trabalhista nº 10017495820245020472
Processo nº 1001749-58.2024.5.02.0472
Tribunal Pleno - Cadeira 49
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001749-58.2024.5.02.0472 dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Em face do exposto, decido: Pronunciar a prescrição das pretensões anteriores a 06/12/2019, extinguindo-as com resolução de mérito. Julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados por ADRIEL ADOLFO DE ROSSI na ação trabalhista promovida em face de RAIA DROGASIL S/A, nos termos da fundamentação supra que passa a fazer parte integrante desta sentença, para: CONDENAR a reclamada ao PAGAMENTO, nos valores apuráveis em liquidação de sentença, dos seguintes títulos: - adicional de insalubridade, em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário mínimo, pelo período de 01/03/2020 a 06/01/2023, e reflexos; e - horas extras, pelo labor acima da 8ª hora diária e 44ª semanal, no período de 01/03/2020 a 06/01/2023, e reflexos. CONDENAR a reclamada nas seguintes OBRIGAÇÕES DE FAZER: - proceder à entrega do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no prazo de 05 dias após o trânsito em julgado da decisão, sob pena de multa daria de R$ 50,00 até o cumprimento efetivo da obrigação, fazendo dele constar os agentes insalubres a que a obreira estava exposta, nos precisos termos do art. 58 da Lei 8.213/91 e do art. 272 da Instrução Normativa INSS/PRES n.º 45/10. Os demais pedidos são improcedentes. Juros, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais, honorários advocatícios e periciais, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao autor. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$ 200,00 calculadas sobre o valor da condenação, ora provisoriamente arbitrado em R$ 10.000,00. Após a liquidação do julgado, a parte Executada deverá complementar as custas processuais, observado o percentual de 2% sobre o valor bruto atualizado da condenação (art. 789, I, da CLT), autorizada a dedução do valor já pago na fase de conhecimento (AIRR-1413-15.2012.5.10.0005, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 31/08/2018).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001749-58.2024.5.02.0472 · Tribunal Pleno - Cadeira 49 · julgado em 02/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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