TRT2ProcedenteJulgamento: 04/05/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10017146420255020472

Processo nº 1001714-64.2025.5.02.0472

Tribunal Pleno - Cadeira 55

Assuntos (classificação CNJ)

Adicional Noturno · Turno Ininterrupto de Revezamento · Prorrogação do Horário Noturno · Salário por Acúmulo de Cargo/Função

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001714-64.2025.5.02.0472 s autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, decido rejeitar as preliminares e: - pronunciar a prescrição quinquenal e julgo extintas com resolução de mérito as pretensões referentes a eventuais direitos anteriores à 03/11/2020, nos termos do art. 487, II, CPC, c/c art. 7º, XXIX, da CF. - julgar parcialmente procedentes as pretensões de PEDRO SANTANA DOS SANTOS (reclamante) em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (reclamada), para o fim de condenar a reclamada a pagar ao autor, tudo conforme a fundamentação supra que integra esse decisum como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial e a prescrição pronunciada: 1. pagamento do adicional noturno, pelos períodos em que o autor laborou no turno noturno, conforme valor a ser apurado em liquidação, considerando labor noturno aquele realizado das 22h00 até o encerramento da jornada a redução da hora noturna. Base de cálculo consoante evolução do salário da parte autora, adicional convencional de 35%. Devidos também os reflexos do adicional noturno em eventuais horas extras noturnas, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, bem como os depósitos de FGTS+40%. Indefiro, contudo, os reflexos nos DSR's, já que se trata de parcela fixa paga mensalmente, estando inclusa a remuneração do descanso semanal. Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução mês a mês dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme documentos juntados aos autos. Absolvo a reclamada dos demais pedidos por ausência de amparo fático e legal. Com fundamento no artigo 791-A da CLT, no caso dos autos, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes.

Prévia pública (~33% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.

Inteiro teor disponível

Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.

Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001714-64.2025.5.02.0472 · Tribunal Pleno - Cadeira 55 · julgado em 04/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Adicional Noturno

54% procedente1% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 96.407 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • TRT11Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 00010663620235110015

    Processo nº 0001066-36.2023.5.11.0015

    Gabinete da Desembargadora Ormy da Conceicao Dias Bentes

    Honorários na Justiça do Trabalho · Honorários Periciais · FGTS · Reconhecimento de Relação de Emprego · Adicional Noturno · Intervalo Intrajornada · Adicional de Insalubridade · Adicional de Periculosidade · Gratificação de Férias · Verbas Rescisórias · Aviso Prévio · Férias Pro

  • TRT2Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 10003668920205020050

    Processo nº 1000366-89.2020.5.02.0050

    SDI-4 - Cadeira 6

    Adicional Noturno · intervalo Interjonadas · Adicional de Horas Extras · Adicional de Transferência · Multa do Artigo 477 da CLT

  • TRT2Agravo de PetiçãoImprocedente
    Agravo de Petição nº 00001990920105020481

    Processo nº 0000199-09.2010.5.02.0481

    Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 20

    Contribuição Sindical · Anotação/Baixa/Retificação · Depósito/Diferenças · Adicional Noturno · Horas Extras · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Auxílio/Tíquete Alimentação · Piso Salarial da Categoria/Salário Mínimo Profissional · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Propo

  • TRT2Agravo de PetiçãoImprocedente
    Agravo de Petição nº 01404001920095020018

    Processo nº 0140400-19.2009.5.02.0018

    Tribunal Pleno - Cadeira 65

    Reconhecimento de Relação de Emprego · Anotação/Baixa/Retificação · Depósito/Diferenças · Adicional Noturno · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Indenização/Dobra/Terço Constitucional · Adicional de Insalubridade · Despedida/Dispensa Im

  • TRT2Agravo de PetiçãoImprocedente
    Agravo de Petição nº 00028038620125020055

    Processo nº 0002803-86.2012.5.02.0055

    Tribunal Pleno - Cadeira 18

    CTPS · FGTS · PIS/RAIS - Cadastramento · Anotação/Baixa/Retificação · Devolução/Retenção · Correção Monetária · Depósito/Diferenças · Levantamento/Liberação · Adicional Noturno · Reflexos · Abono Pecuniário · Base de Cálculo · Fruição/Gozo · Indenização/Dobra/Terço Constitucional

  • TRT2Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 10003530520235020303

    Processo nº 1000353-05.2023.5.02.0303

    7ª Turma - Cadeira 3

    Levantamento do FGTS · FGTS · Anotação/Baixa/Retificação · Adicional Noturno · Horas Extras · intervalo Interjonadas · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Prorrogação do Horário Noturno · Adicional de Horas Extras · Trabalho aos Domingos · Adicional de Insalubridade · Adiciona

Monitore processos e prazos no Zuris

Esta página é uma amostra pública da base de jurisprudência. O sistema completo inclui consulta de processos ao vivo, intimações AASP e calculadora de prazos.

Conheça o Zuris

Receba novas ferramentas e novidades do Zuris

Deixe seu e-mail. Sem spam — só o que for útil pro seu dia a dia jurídico.