Recurso Ordinário Trabalhista nº 10017146420255020472
Processo nº 1001714-64.2025.5.02.0472
Tribunal Pleno - Cadeira 55
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL ATOrd 1001714-64.2025.5.02.0472 s autos, cujo dispositivo consta a seguir: III- DISPOSITIVO Isso posto, decido rejeitar as preliminares e: - pronunciar a prescrição quinquenal e julgo extintas com resolução de mérito as pretensões referentes a eventuais direitos anteriores à 03/11/2020, nos termos do art. 487, II, CPC, c/c art. 7º, XXIX, da CF. - julgar parcialmente procedentes as pretensões de PEDRO SANTANA DOS SANTOS (reclamante) em face de IPIRANGA PRODUTOS DE PETROLEO S.A. (reclamada), para o fim de condenar a reclamada a pagar ao autor, tudo conforme a fundamentação supra que integra esse decisum como se nele estivesse inserida, observados os limites da inicial e a prescrição pronunciada: 1. pagamento do adicional noturno, pelos períodos em que o autor laborou no turno noturno, conforme valor a ser apurado em liquidação, considerando labor noturno aquele realizado das 22h00 até o encerramento da jornada a redução da hora noturna. Base de cálculo consoante evolução do salário da parte autora, adicional convencional de 35%. Devidos também os reflexos do adicional noturno em eventuais horas extras noturnas, aviso prévio, 13º salários, férias com 1/3, bem como os depósitos de FGTS+40%. Indefiro, contudo, os reflexos nos DSR's, já que se trata de parcela fixa paga mensalmente, estando inclusa a remuneração do descanso semanal. Para evitar o enriquecimento sem causa, autorizo a dedução mês a mês dos valores comprovadamente pagos sob o mesmo título, conforme documentos juntados aos autos. Absolvo a reclamada dos demais pedidos por ausência de amparo fático e legal. Com fundamento no artigo 791-A da CLT, no caso dos autos, são devidos honorários de sucumbência por ambas as partes, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, observando-se como devido pela parte autora os valores referentes aos pedidos improcedentes, e para a parte ré, os valores referentes aos pedidos procedentes.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001714-64.2025.5.02.0472 · Tribunal Pleno - Cadeira 55 · julgado em 04/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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