TRT2ImprocedenteJulgamento: 09/02/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10016864420255020069

Processo nº 1001686-44.2025.5.02.0069

SDI-3 - Cadeira 8

Assuntos (classificação CNJ)

Prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva · Seguro de Vida · Morte · Indenização por Dano Material · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 69ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001686-44.2025.5.02.0069 b5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por LUCINEIDE RIBEIRO DANTAS em face de REDE BANDEIRAS SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA, decido, em conformidade com os fundamentos supra, rejeitar a preliminar aventada e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para: a) Condenar a reclamada ao pagamento de auxílio funeral no valor de R$ 984,94 (novecentos e oitenta e quatro reais e noventa e quatro centavos); Determino a retificação do polo ativo para constar como partes autoras: LUCINEIDE RIBEIRO DANTAS, JHONATTAN RUAN DANTAS BARBOSA e EDIVALDO HEBERTTY DANTAS BARBOSA. Intime-se a patrona da reclamante para a regularização da representação processual, no prazo de 10 (dez) dias, devendo os menores ser devidamente representados por seu responsável legal. Intime-se o Ministério Público do Trabalho para acompanhamento do feito, nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, e do art. 112 da Lei Complementar nº 75/93. Ressalto que a liberação de eventuais valores deferidos neste decisum depende da regularização da representação processual do polo ativo, a fim de se observar o devido processo legal. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, isentando-a de eventuais despesas e demais encargos processuais. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da parte demandante no importe de 5% sobre o valor líquido da condenação e, lado outro, condeno a parte reclamante à quitação da verba honorária sob exame em favor dos patronos da parte ré no montante de 5% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, devidamente atualizados, observada a condição suspensiva de exigibilidade prescrita pelo art. 791-A, § 4º, da CLT (ADI 5766). Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título, devidamente comprovados nos autos.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001686-44.2025.5.02.0069 · SDI-3 - Cadeira 8 · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Prevalência do Acordo Coletivo sobre a Convenção Coletiva

52% procedente2% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 626 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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