TRT2ImprocedenteJulgamento: 08/10/2025

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10016699320255020461

Processo nº 1001669-93.2025.5.02.0461

1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha

Assuntos (classificação CNJ)

Administração Pública · Contratuais · Incorporação · Direito Individual do Trabalho · Feriado em Dobro · Hora Noturna Reduzida

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001669-93.2025.5.02.0461 mar ciência do Despacho ID 6c46dad proferido nos autos. Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo. São Bernardo do Campo, data abaixo. VICTOR VISACRE Vistos e examinados os autos. DESIGNE-SE audiência Una para o dia 08/04/2026 14:00, a qual se realizará de forma PRESENCIAL, com comparecimento obrigatório das partes para depoimento pessoal, sob pena de confissão. A contestação e documentos devem ser obrigatoriamente protocolados em arquivo digital no sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), conforme parágrafo único do artigo 847, da CLT, ficando facultada a apresentação de defesa oral, nos termos do “Caput” do dispositivo legal supracitado. Em caso de impossibilidade de contratação de advogado para apresentar defesa ou se houver dificuldade de acesso ao sistema PJe, deverá antes do término do prazo para apresentação da contestação, ser encaminhado e-mail para a secretaria da vara vtsbc04@trtsp.jus.br, indicando como assunto “audiência”, para, após a devida identificação da parte ou advogado, informando o número do processo em curso, relatar a dificuldade encontrada, que será informada ao juiz do trabalho para apreciação e deliberação. A partir da inclusão da defesa no sistema, a parte não poderá desistir da reclamação sem o consentimento da outra parte (CLT, art. 841, § 3º) nem poderá, após a citação do(s) reclamado(s), aditar ou alterar o pedido ou a causa de pedir espontaneamente sem o consentimento da parte contrária (CPC, art. 329, I). Em audiência, V. Sa. pode designar preposto, art. 843, da CLT, bem como constituir advogado. A ausência à audiência importa revelia e confissão quanto à matéria de fato, nos termos do art. 844, da CLT. Deverão as próprias partes intimarem suas testemunhas, mediante carta com aviso de recebimento, dispensando-se a intimação do juízo, na forma do art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1001669-93.2025.5.02.0461 · 1ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha · julgado em 08/10/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Administração Pública

38% procedente2% parcialmente procedente57% improcedente

Calculado de 1.011 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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