TRT2ImprocedenteJulgamento: 01/07/2026

Agravo de Petição nº 10015981320225020715

Processo nº 1001598-13.2022.5.02.0715

SDI-8 - Cadeira 5

Assuntos (classificação CNJ)

Multa Prevista em Norma Coletiva · Horas Extras · Reflexos · Adicional de Hora Extra · Auxílio/Tíquete Alimentação · Assédio Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001598-13.2022.5.02.0715 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os presentes autos conclusos o(a) MM Juiz(a) do Trabalho. São Paulo, 28 de abril de 2026. LAISA SOARES LIMA PORCIUNCULA DESPACHO Vistos. O presente processo trata de uma Reclamação Trabalhista movida por Deusvalindo Silvino de Santana contra a Leroy Merlin Companhia Brasileira de Bricolagem. Em 13 de março de 2026, foi apresentado um Acordo (ID 75d3c58) entre as partes, devidamente homologado por este Juízo, que estabeleceu a quitação geral do contrato de trabalho e do objeto da ação mediante o pagamento de R$ 400.000,00. Em 17 de abril de 2026, a Reclamada protocolou petição (ID 4d0ff77), na qual alega a existência de pendência fiscal vinculada ao presente processo junto à Receita Federal,que esta pendência fiscal está sendo gerada antecipadamente, uma vez que o prazo para pagamento do acordo e dos encargos legais ainda estaria em curso. Desta forma, a Reclamada requer a certificação nos autos da inexistência de inadimplemento apto a justificar a pendência fiscal e a expedição de ofício para a retificação desta informação junto aos órgãos competentes, em especial à Receita Federal. Decido. Conforme o acordo homologado nos autos (ID 75d3c58), as partes estabeleceram a quitação geral do contrato de trabalho e do objeto da presente demanda. Eventuais pendências fiscais ou a necessidade de justificar o não recolhimento de encargos trabalhistas podem e devem ser tratadas pela Reclamada por meio de processo administrativo próprio junto aos órgãos competentes, como a Receita Federal. A juntada de peças dos presentes autos a tal processo administrativo é suficiente para a comprovação do devido acordo e das obrigações nele contidas. Não cabe a este Juízo, neste momento processual e diante da quitação geral já estabelecida, intervir em pendências fiscais que transcendem o objeto da lide e que já foram objeto de acordo entre as partes.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001598-13.2022.5.02.0715 · SDI-8 - Cadeira 5 · julgado em 01/07/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Multa Prevista em Norma Coletiva

51% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 46.100 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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