TRT2ProcedenteJulgamento: 15/05/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10015922820175020441

Processo nº 1001592-28.2017.5.02.0441

SDI-8 - Cadeira 4

Assuntos (classificação CNJ)

Dano Moral / Material · FGTS · Adicional de Horas Extras · Abono Pecuniário · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário · Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1001592-28.2017.5.02.0441 ido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data faço os autos conclusos ao Exmo. Juiz do Trabalho. Santos, 22/04/2026 CLAUDIA ROSA TASINAZIO Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos O reclamante e o reclamado PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO apresentam acordo parcial solicitando sua exclusão do polo passivo, com o prosseguimento da ação em relação à primeira ré. Verifico que PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO fora incluída no polo passivo com responsabilidade solidária e pelo valor total do débito, razão pela qual não há se falar em acordo parcial para o pagamento, posto que, a priori, para retirada da executada do polo deve-se ser excluído o período de sua responsabilidade e não pelo valor, afinal, se realizado acordo pela vontade das partes com redução de valores não se pode cobrar a “diferença” de outros executados, sobretudo neste caso que o período de quitação abrange todo o período, esvaziar-se-á a execução. A necessidade de concessões mútuas para que os interessados previnam ou terminem um litígio, decorre de imperativo legal, conforme artigo 840, CC e Princípio da Conciliação na Justiça do Trabalho, nos termos dos vários dispositivos da CLT, especialmente o artigo 764. A 1ª Ré é revel e constam 15 inscrições no BNDT de vários Tribunais Regionais, a saber: 1ª, 2ª, 6ª, 11ª e 17ª Regiões, e em consulta ao CNPJ verifico que a 1ª Ré está INAPTA, o que evidencia de forma inequívoca sua insolvência. A Reclamante realizou acordo parcial, por óbvio com concessões mútuas, portanto, não há se falar em execução pelo remanescente perante os demais executados, que certamente a execução restará frustrada pelo restante, e ainda, neste caso que o período de responsabilidade abrange todo o período, ainda que pendente de trânsito em julgado, por óbvio, esvaziar-se-á a execução. Conforme entendimento consolidado na Súmula nº 418 do C. TST, a homologação de acordo constitui mera faculdade do juiz, devendo zelar pela proporcionalidade e pela tutela de créditos decorrentes de direitos indisponíveis, Súmula nº 418 do C.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001592-28.2017.5.02.0441 · SDI-8 - Cadeira 4 · julgado em 15/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano Moral / Material

56% procedente1% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 23.992 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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