Recurso Ordinário Trabalhista nº 10015879720215020042
Processo nº 1001587-97.2021.5.02.0042
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 58
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: DANIEL DE PAULA GUIMARÃES ROT 1001587-97.2021.5.02.0042 Decisão ID d3cee51 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001587-97.2021.5.02.0042 - Turma 1 Recorrente(s):RONALDO DA SILVA PEREIRA JUNIORAdvogado(a)(s):BEATRIZ MONTENEGRO CASTELO (SP - 131071)FRANCISCO ARY MONTENEGRO CASTELO (SP - 13567)ANDRE CREMASCHI SAMPAIO (SP - 107432)CEZAR AUGUSTO SALDIVAR DUECK (SP - 131018)CARLA ZANIN DOS SANTOS FELGUEIRAS (SP - 173251)GABRIELA DE SOUZA LOUREIRO SANTOS (SP - 309638)Recorrido(a)(s):LUXOTTICA BRASIL PRODUTOS OTICOS E ESPORTIVOS LTDAAdvogado(a)(s):RENATO NORIYUKI DOTE (SP - 162696)ESTEVAO MALLET (SP - 109014)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 09/04/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 19/04/2024 - id. 58167fd).Regular a representação processual, id. feb6a0e.Satisfeito o preparo (id(s). 0247a6b).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional.Alegação(ões):Afirma que, não obstante a interposição de três embargos de declaração, a Turma Julgadora recusou-se a enfrentar os seguintes pontos: "Primeiro, que a MM. Vara de origem não recebera o primeiro recurso dada a substituição/desistência da ré, e que não houve insurgência da ré, por óbvio, quanto a este fato. Segundo, recusou-se a analisar se o segundo recurso poderia substituir o primeiro, e se isso não violaria o princípio da unirrecorribilidade. Terceiro, se recusou a enfrentar o grave erro de fato apontado pelo autor pois, ao contrário do afirmado pelo E. TRT, o segundo recurso da ré não é mera reprodução do primeiro, mas sim um Recurso com alteração de conteúdo indicado na própria petição de interposição. Quarto, não enfrentou a questão sobre a desistência do primeiro recurso, dada a expressa 'substituição' de um pelo outro na folha de rosto". Aduz que "o E. TRT de origem se recusou a analisar se o termo 'substituição' de recurso, equivale a desistência do primeiro pelo recurso substituto.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001587-97.2021.5.02.0042 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 58 · julgado em 25/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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