TRT2ProcedenteJulgamento: 04/05/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10013497520255020709

Processo nº 1001349-75.2025.5.02.0709

SDI-8 - Cadeira 5

Assuntos (classificação CNJ)

Honorários na Justiça do Trabalho · Ônus da Prova · Verbas Rescisórias · Responsabilidade Civil em Outras Relações de Trabalho · Terceirização/Tomador de Serviços

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1001349-75.2025.5.02.0709 nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas, declaro a incompetência material desta Justiça Especializada para a execução das contribuições sociais destinadas a terceiros e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por LUCINEIDE FERREIRA DA PAIXAO em face de VERZANI & SANDRINI S.A. e ITAU UNIBANCO S.A para, nos termos da fundamentação que passa a fazer parte do presente como se aqui estivesse transcrita, condenar as reclamadas, sendo a segunda subsidiariamente ao pagamento dos seguintes títulos: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) para todo o período contratual, de fevereiro de 2023 a 01/09/2024 e reflexos do adicional de insalubridade em aviso prévio, saldo de salário, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, e FGTS, com a multa de 40%; b) honorários de sucumbência em prol do patrono do reclamante em importe equivalente a 10% (dez por cento) do crédito bruto que resultar da liquidação de sentença em proveito do seu cliente. Juros e correção monetária nos termos da fundamentação. Deferido os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, conforme fundamentação. Recolhimentos previdenciários e fiscais conforme fundamentação. Nos termos do art. 832, § 3º, CLT, são tributáveis: adicional de insalubridade e seus reflexos em 13º salários. A sentença deverá ser liquidada por cálculos (art. 879, CLT). Os valores devidos serão aqueles apurados na liquidação de sentença, observando-se as determinações e parâmetros contidos na presente decisão, não havendo que se falar em limitação aos valores apontados na exordial dado que, na atual fase processual, ao autor apenas é possível a indicação por estimativa dos pedidos. Na apuração do “quantum debeatur”, concernente às parcelas deferidas nesta fundamentação, deverão ser deduzidas as quantias efetivamente pagas por iguais títulos, nos termos da fundamentação.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1001349-75.2025.5.02.0709 · SDI-8 - Cadeira 5 · julgado em 04/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Honorários na Justiça do Trabalho

52% procedente1% parcialmente procedente46% improcedente

Calculado de 124.630 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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