Agravo de Petição nº 10013411820205020081
Processo nº 1001341-18.2020.5.02.0081
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 48
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 81ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001341-18.2020.5.02.0081 : MOISES BELFORT VIANA DA SILVA : GOCIL SERVICOS DE VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55adabc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao(a) MM(a). Juiz(a) da 81ª Vara do Trabalho de São Paulo, Dr(a). MARCELO DONIZETI BARBOSA. SAO PAULO/SP, 07 de maio de 2025. CARLA FREDERICO DE OLIVEIRA. Vistos e etc. ID a1bcece: Indefere-se. A partir da vigência da Lei 14.112/2020, com a alteração de diversos dispositivos da Lei 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial e Falência), a competência para a responsabilização de terceiros, grupo econômico, sócio ou administrador, por obrigações da sociedade falida, passou a ser apenas do juízo falimentar, nos termos do parágrafo único do art. 82-A da Lei 11.101/2005, in verbis: "Art. 82-A. É vedada a extensão da falência ou de seus efeitos, no todo ou em parte, aos sócios de responsabilidade limitada, aos controladores e aos administradores da sociedade falida, admitida, contudo, a desconsideração da personalidade jurídica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020). Parágrafo único. A desconsideração da personalidade jurídica da sociedade falida, para fins de responsabilização de terceiros, GRUPO, sócio ou administrador por obrigação desta, somente pode ser decretada pelo juízo falimentar com a observância do art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil) e dos arts. 133, 134, 135, 136 e 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), não aplicada a suspensão de que trata o § 3º do art. 134 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)." Observe-se, por oportuno, que, ainda que o artigo mencionado refira-se ao prosseguimento da execução em face de empresas falidas, o entendimento é aplicável também às empresas em recuperação judicial. Sobre o tema, a jurisprudência do E. TRT 2: “EMPRESA SUBMETIDA AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001341-18.2020.5.02.0081 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 48 · julgado em 19/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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