TRT2ImprocedenteJulgamento: 15/05/2026

Agravo de Petição nº 10013371320225020468

Processo nº 1001337-13.2022.5.02.0468

Tribunal Pleno - Cadeira 59

Assuntos (classificação CNJ)

Integração em Verbas Rescisórias · Gestante · Dispensa Discriminatória · Outras Hipóteses de Estabilidade · Atos Discriminatórios

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001337-13.2022.5.02.0468 9e14 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 8ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, data abaixo. MANUELA NOBALBOS SOUBHIA DESPACHO Vistos Considerando o teor da certidão do Sr. Oficial de Justiça (#id:2748604) e do Auto de Penhora e Avaliação (#id:7090bf1), que procedeu a penhora e avaliação dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de matrícula nº122.149, registrada no 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo - SP, deixando de intimar o executado e de nomeá-lo como depositário, e considerando-se que as funções de depositário são de direito público, não havendo exigência legal para assinatura do auto, razão pela qual nomeio o executado FABIO ABREU ESTEVAM MARTINS DE CARVALHO, para o encargo de fiel depositário do bem constrito. Intime-se o executado FABIO ABREU ESTEVAM MARTINS DE CARVALHO, por Oficial de Justiça, autorizada a intimação por hora certa, para ciência da penhora e da nomeação como depositário. Decorrido o prazo para a oposição de Embargos à Penhora, proceda a Secretaria da Vara o registro da penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel de nº.122.149, registrada no 1º Oficial de Registro de Imóveis de São Bernardo do Campo - SP, pelo convênio ARISP. Oficie-se o Banco Santander S.A, dando ciência da penhora efetivada. Após, para prosseguimento no Centro de Apoio aos Leilões Judiciais Unificados, determino o seguinte: 1) A isenção do arrematante com relação aos débitos tributários (IPTU) incidentes sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente - por leilão judicial -, inscritos ou não na dívida ativa (Provimento GP/CR nº 03/2020, art. 1º, § 7º, do E. TRT da 2ª Região e Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho/2019 do C. TST, art. 110, caput). 2) Ficarão sub-rogados nos bens arrematados os débitos de natureza não tributária (cotas condominiais) que constarem expressamente do edital (Provimento GP/CR nº 03/2020, art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001337-13.2022.5.02.0468 · Tribunal Pleno - Cadeira 59 · julgado em 15/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Integração em Verbas Rescisórias

53% procedente1% parcialmente procedente45% improcedente

Calculado de 45.420 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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