TRT2ImprocedenteJulgamento: 29/06/2026

Agravo de Petição nº 10013053520205020029

Processo nº 1001305-35.2020.5.02.0029

Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 33

Assuntos (classificação CNJ)

Contratuais · Décimo Terceiro Salário · Multa Prevista em Norma Coletiva · Seguro de Vida · Uniforme · Integração em Verbas Rescisórias · Piso Salarial da Categoria/Salário Mínimo Profissional · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Saldo de Salário

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 5ª TURMA Relator: BRENO MEDEIROS AIRR 1001305-35.2020.5.02.0029 Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 1001305-35.2020.5.02.0029 A C Ó R D Ã O 5ª Turma GMBM/FCL/JNR/ld AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA CONTIDA NO ART. 896, § 1º-A, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, o trecho que entende representar o prequestionamento da matéria trazida, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre o referido excerto e o dispositivo constitucional invocado na revista. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o artigo 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte”. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 1001305-35.2020.5.02.0029, em que é AGRAVANTE ANTONIO CARLOS ROSA NOGUEIRA DE LIMA e são AGRAVADOS EORI - EMPRESA OPERADORA DE RESTAURANTES INTERNACIONAIS LTDA., GUILHERME HENRIQUE MACEDO SOARES, MARCOS CAMILO MARTINS DA COSTA, MARCOS CAMPOMIZZI CALAZANS e RICARDO RINKEVICIUS. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que negou seguimento a recurso de revista. Na minuta de agravo de instrumento, a parte sustenta, em síntese, a viabilidade do seu recurso de revista. É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001305-35.2020.5.02.0029 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 33 · julgado em 29/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Contratuais

49% procedente1% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 73.184 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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