TRT2ProcedenteJulgamento: 30/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10012966920255020491

Processo nº 1001296-69.2025.5.02.0491

Tribunal Pleno - Cadeira 85

Assuntos (classificação CNJ)

Tutela de Urgência · Intervalo Intrajornada · Financeiras/Equiparação Bancário · Seguro Desemprego · Verbas Rescisórias · Multa do Artigo 467 da CLT · Multa do Artigo 477 da CLT · Indenização por Dano Moral · Acidente de Trabalho

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SUZANO ATOrd 1001296-69.2025.5.02.0491 dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO ISTO POSTO, face ao direito aplicável e o que dos autos consta, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ALINE NASCIMENTO CABRAL para condenar CIELO S.A. nas seguintes obrigações: DE PAGAR : horas extraordinárias laboradas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal (o mais vantajoso à empregada) em relação à parcela fixa da remuneração, observando-se as diretrizes fixadas na fundamentação, a evolução salarial, o divisor de 220 horas mensais e adicional de 50% e, em relação à parte variável da remuneração (“Remuneração por Desempenho”), o adicional de 50%, calculado sobre a divisão da totalidade da produção auferida no mês pela totalidade de horas trabalhadas, multiplicadas pela quantidade de horas extraordinárias, conforme estabelecido pela Súmula 340 do Tribunal Superior do Trabalho, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio indenizado, décimos terceiros salários, férias vencidas e proporcionais acrescidas do terço e FGTS e respectiva multa rescisória de todo o contrato. Rejeito o pedido de repercussão dos reflexos das horas extraordinárias em descansos semanais remunerados nas demais parcelas do contrato até 20.03.2023, à luz do entendimento fixado pela Orientação Jurisprudencial nº 394 da SDI-1 do TST, alterada pela tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 (Processo: IncJulgRREmbRep - 10169-57.2013.5.05.0024). . Os valores dos títulos ilíquidos serão apurados em liquidação de sentença por cálculos, incidindo sobre todos os títulos atualização monetária e os encargos fiscais e previdenciários, na forma da lei e da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Honorários advocatícios e periciais, se o caso, na forma da fundamentação, parte integrante do “decisum”. Deverá a reclamada, por ocasião do pagamento das contribuições previdenciárias decorrentes da presente condenação lançar os dados necessários no sistema E-Social e preencher a DCTFWeb, gerando a guia DARF (código 6092).

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001296-69.2025.5.02.0491 · Tribunal Pleno - Cadeira 85 · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Tutela de Urgência

58% procedente1% parcialmente procedente40% improcedente

Calculado de 2.103 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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