Agravo de Instrumento em Agravo de Petição nº 10012501020215020204
Processo nº 1001250-10.2021.5.02.0204
SDC - Cadeira 6
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE BARUERI ATOrd 1001250-10.2021.5.02.0204 NCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Barueri/SP. BARUERI/SP, data abaixo. KRISTIMEINE CRISTINA CUNHA DIAS DESPACHO Vistos, etc. Mantenho o despacho de id. 4051d2c, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos da jurisprudência majoritária, a exemplo do julgado a seguir, proferido pela 14ª Turma deste E. TRT: EXECUÇÃO DEFINITIVA. SEGURO GARANTIA. LIBERAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. O valor da execução encontra-se totalmente garantido por seguro, tendo o Juízo a quo determinado o pagamento da quantia incontroversa. A leitura conjunta do art. 882 com o art. 897, § 1º, ambos da CLT, impõe interpretação conforme e harmônica de ambos dispositivos legais de modo que o valor incontroverso deve ser disponibilizado pela executada para imediato levantamento pelo exequente, facultando a garantia do controvertido pelo produto securitário. Respaldo jurisprudencial no racional da Súmula 416, TST. Agravo de petição da Executada a que se nega provimento. (TRT-2 - AP: 00043642120145020203, Relator: FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma). Portanto, a garantia do juízo por apólice de seguro não dispensa o executado de depositar em dinheiro o valor incontroverso para fins de liberação imediata ao exequente. Defiro, o prazo adicional requerido de 15 (quinze) dias. BARUERI/SP, 25 de novembro de 2025.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Instrumento em Agravo de Petição · Processo nº 1001250-10.2021.5.02.0204 · SDC - Cadeira 6 · julgado em 12/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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