Recurso Ordinário Trabalhista nº 10010942320255020708
Processo nº 1001094-23.2025.5.02.0708
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 17
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001094-23.2025.5.02.0708 os autos, cujo dispositivo consta a seguir: EM FACE DO EXPOSTO, decido: I – Rejeitar as preliminares suscitadas; II - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por ANDRE LUIS DE MIRANDA BASTOS em face de POSTO DE SERVICOS ANTONIO PAES LTDA., para condená-la às seguintes obrigações: pagamento de saldo de salário do mês de junho de 2025 (7 dias);pagamento de aviso-prévio (57 dias), nos termos da Lei 12.506/2011 e Nota Técnica nº 184/2012 do Ministério do Trabalho e Emprego;pagamento de 13º salário proporcional de 2025 (7/12), já observada a projeção do aviso-prévio;pagamento de férias simples do período 2023/2024, e férias proporcionais do período 2024/2025 (8/12), já observada a projeção do aviso-prévio, todas acrescidas de um terço;Efetuar o recolhimento das diferenças devidas a título de FGTS ao longo do contrato de trabalho, conforme extrato juntado aos autos, inclusive sobre as verbas ora deferidas, acrescidas da multa de 40% sobre todos os depósitos devidos ao longo do contrato de trabalho, na conta vinculada em nome da parte reclamante, no prazo de 5 dias do trânsito em julgado da decisão, mesmo prazo no qual a reclamada deverá efetuar a entrega das guias para o levantamento, sob pena de execução direta nos autos. A reclamada deverá entregar à parte reclamante, também no prazo de 5 dias, a contar do trânsito em julgado da decisão, as guias do seguro-desemprego, para a percepção dos benefícios, desde que preenchidos os requisitos legais, no órgão competente. Na inércia, expeça a Secretaria os alvarás correspondentes, a fim de permitir o levantamento dos depósitos existentes junto à conta vinculada, assegurada a execução nos autos do valor remanescente, bem como a habilitação junto ao seguro-desemprego. Na hipótese de o atraso na entrega das guias ou a inexistência de depósitos fundiários obstar a percepção do seguro-desemprego, e comprovada nos autos tal circunstância, a reclamada deverá pagar indenização equivalente, com fulcro no Código Civil, subsidiariamente aplicável.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001094-23.2025.5.02.0708 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 17 · julgado em 23/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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