Agravo de Petição nº 10010571420165020028
Processo nº 1001057-14.2016.5.02.0028
Órgão Especial - Cadeira 22
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
GVPCB/vvm
D E C I S Ã O
Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Superior, no qual se discute a violação dos artigos 5º, X e XII da Constituição Federal. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório.
O acórdão impugnado foi fundamentado nos seguintes termos:
?(...)
V O T O
CONHECIMENTO
Embora satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade recursal pertinentes à tempestividade e à representação processual, o agravo interno não comporta conhecimento por deficiência de fundamentação. O Relator negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pelos executados, utilizando-se da técnica de julgamento per relationem . Nesse contexto, assim foi proferido o despacho de admissibilidade:
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução / Desconsideração da Personalidade Jurídica. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelos recorrentes. DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista. Em sua peça, os executados limitam-se a afirmar que demonstraram as violações legais e constitucionais apontadas. Assim, do cotejo da decisão agravada com as razões da presente minuta, depreende-se que os agravantes deixaram de observar pressuposto de regularidade formal dos recursos de fundamentação vinculada, também denominado na doutrina de princípio da dialeticidade, que consiste na necessidade de que a parte recorrente exponha os fundamentos de fato e de direito pelos quais está inconformada com a decisão recorrida, bem como decline as razões do pedido de reforma e de prolação de outra decisão. Isso porque não foi combatido o óbice indicado no despacho de admissibilidade proferido pela Corte Regional e confirmado pela decisão agravada, por meio da técnica "per relationem", referente à inobservância do disposto no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1001057-14.2016.5.02.0028 · Órgão Especial - Cadeira 22 · julgado em 17/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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