Recurso Ordinário Trabalhista nº 10010505720255020464
Processo nº 1001050-57.2025.5.02.0464
6ª Turma - Cadeira 3
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: WILSON RICARDO BUQUETTI PIROTTA ROT 1001050-57.2025.5.02.0464 Decisão ID 8b3708a proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001050-57.2025.5.02.0464 - 6ª Turma Advogado(s): 1. JOSE ANTONIO FIGUEIREDO ANDREIA CRISTINA MARTINS DAROS VARGAS (SP294669) Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA CAROLINE TROCCOLI SPERANDELLI GOMES (SP210173) JEFFERSON GONCALVES DA CUNHA (SP209115) JOSE AURELIO MONTE SARAIVA CAMARA (CE17803) MARIA VALERIA DABUS SOUSA CASTRO (SP153642) MICHELLE CRISTINA COSTA LOPES (SP279790) RENATA DE ALBUQUERQUE SALAZAR RING (SP226736) RECURSO DE: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id b124dc6; recurso apresentado em 08/06/2026 - Id 9c4bab1). Regular a representação processual (Id 849ea47). Preparo dispensado (Id 30b547d). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL A Turma decidiu em perfeita consonância com as Súmulas 58, II e 288, II, do TST. O reexame pretendido encontra óbice no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333, do TST, pois, estando a decisão recorrida em consonância com a atual e iterativa jurisprudência da Corte Superior, já foi atingido o fim precípuo do recurso de revista, que é a uniformização da jurisprudência. Nesse sentido: "[...] DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, 'a', parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado [...]. Mantém-se a decisão recorrida.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1001050-57.2025.5.02.0464 · 6ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 18/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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