Agravo de Petição nº 10009334820205020074
Processo nº 1000933-48.2020.5.02.0074
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 30
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 74ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000933-48.2020.5.02.0074 r ciência da Sentença ID e22d766 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. PAULA REGINA FERREIRA GUMIERO DECISÃO Incontroversa a possibilidade de arguição da prescrição em sede de execução, pois expressamente autorizada pelo artigo 11-A, da Consolidação das Leis do Trabalho, tendo em vista a nova sistemática processual trabalhista, vigente desde 11/11/2017, Lei 13.467/2017. Há mais de dois anos a parte autora quedou-se inerte quanto ao prosseguimento do feito, permanecendo assim até o momento. Não apresentou qualquer justificativa ou fato que pudesse interromper a prescrição. Ultrapassado, pois, o biênio prescricional, caracteriza-se a prescrição trabalhista após a coisa julgada. Este Juízo não pode admitir uma execução “ad eternum”, que viole a segurança jurídica que deve atingir todos atos processuais. Em todo o direito brasileiro não existe, em qualquer hipótese, a lide perpétua, seja a causa de natureza civil, criminal ou trabalhista. Deverá sempre haver um fim (“dormientibus non succurrit ius”). Diante disso, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, por pronúncia da prescrição, nos termos do já citado artigo da CLT e da Súmula nº 327 do STF. Intimem-se as partes e arquivem-se os autos.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000933-48.2020.5.02.0074 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 30 · julgado em 26/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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