Agravo de Petição nº 10009148420165020461
Processo nº 1000914-84.2016.5.02.0461
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 60
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000914-84.2016.5.02.0461 intimado para tomar ciência do Despacho ID 8cf8e6a proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 1ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, {relogio.data} PAULO ROGERIO DIAS Vistos etc. O convênio Bacen CCS fornece informações acerca da titularidade de contas bancárias ou aplicações financeiras, diretamente ou por seus procuradores, viabilizando a identificação de pessoas interpostas, sócios de fato ou grupos empresariais ocultos, apontando a existência de administradores do patrimônio de outras pessoas físicas ou jurídicas. A utilização de tal Sistema constitui importante instrumento para a apuração de eventual confusão patrimonial, da existência de sócios ocultos ou de fato, e de possíveis manobras por parte dos executados visando fraudar o cumprimento de suas obrigações, necessário cuidado na utilização das informações obtidas por meio do CCS, sendo imprescindível confirmação de outros elementos de prova, aptos a configurar eventual fraude. Desta forma, o simples fato de o nome de uma pessoa física/jurídica constar no cadastro CCS não é fator suficiente, por si só, para caracterizar a condição de sócio oculto, sócio de fato ou, neste caso, sucessor, na medida em que, referida circunstância deve ser analisada em conjunto com outros elementos que apontem nesse sentido, e não de forma isolada, como aponta o agravante. Em que pese, o crédito perseguido realmente se revestir de natureza alimentar, tratando-se de execução que se prolonga sem sucesso, não é possível autorizar a inclusão no polo passivo de pessoas terceiras que não participaram da lide, sem que exista a indicação de outros elementos de convicção que corroborem a prova de efetiva fraude, conluio ou confusão patrimonial. Nesse sentido: "AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE PESSOA INDICADA NAS INFORMAÇÕES OBTIDAS POR MEIO DO CONVÊNIO BACEN CCS. ÚNICO INDÍCIO. IMPOSSIBILIDADE.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000914-84.2016.5.02.0461 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 60 · julgado em 13/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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