Agravo de Petição nº 10008921520245020374
Processo nº 1000892-15.2024.5.02.0374
Tribunal Pleno - Cadeira 66
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª TURMA Relatora: ANDREA TERTULIANO DE OLIVEIRA AP 1000892-15.2024.5.02.0374 4ª VARA DO TRABALHO DE MOGI DAS CRUZES ão (Id. 2414472 - fls.1102/1103), que autorizou o parcelamento do crédito exequendo, o exequente interpõe agravo de petição (Id. bfbaf5f/fls.1121/1141). Postula pela diferença entre o valor do primeiro cálculo pericial realizado antes do v. Acórdão proferido por esta C. Turma e a nova sentença de liquidação, ora recorrida. Contraminuta ofertada (Id. 10d86ea). Sem manifestação do Ministério Público do Trabalho, por não configuradas as hipóteses previstas no § 1º do Art. 85 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório. V O T O Não conheço do agravo de petição do exequente. Com efeito, o MM. Juízo de Origem homologou os cálculos, conforme decisão de Id. 2414472 e deferiu o parcelamento pleiteado pela executada, eis o teor da decisão: "(...) Assim, defiro o parcelamento nos termos do art. 916 do CPC, em vista a aplicação subsidiária do referido dispositivo ao processo do trabalho, por força do art. 3º, XXI, Res. 203, TST (Instrução Normativa nº 39/TST). Prejudicado o Agravo de Petição interposto. Liberem-se a quem de direito os valores dos autos, inclusive o que Id ac1752b, por incontroverso. Outrossim, conforme apurado pela Secretaria (ID. e90d0ef), considerando o(s) pagamento(s) já feito(s), tem-se o seguinte débito remanescente: Líquido Devido Ao 06) R$ 42.562,56 o valor de cada um dos depósitos futuros, a serem realizados até o dia 20 de cada mês ou no dia útil subsequente, na falta de expediente bancário. Ainda, considerando os princípios da celeridade e cooperação, autorizo que a reclamada promova ao pagamento das próximas 03 parcelas (01 a 03/06) diretamente na conta do advogado do(a) reclamante, comprovando nos autos para regular abatimento dos valores. Para tanto, indique o advogado, em 48hs, conta para depósito, com ciência à parte contrária. Na inércia do patrono do exequente, incumbe à executada o depósito judicial das parcelas respectivas, sob as penas do art. 916, § 5º, CPC.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000892-15.2024.5.02.0374 · Tribunal Pleno - Cadeira 66 · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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