Recurso Ordinário Trabalhista nº 10008728920255020341
Processo nº 1000872-89.2025.5.02.0341
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITAQUAQUECETUBA ATOrd 1000872-89.2025.5.02.0341 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Em face do exposto, julga-se IMPROCEDENTE a pretensão formulada em face da segunda reclamada, para absolvê-la dos pedidos e PROCEDENTE EM PARTE a pretensão formulada, para reconhecer a rescisão contratual em 18/07/2025, por pedido de demissão, e condenar a primeira reclamada a pagar à reclamante o seguinte: a) 17 dias de saldo salarial; b) 6/12 de férias + 1/3 de 2023/2024 c) 11/12 de férias + 1/3; d) 7/12 de 13.º salário; e) adicional de insalubridade em grau máximo e seus reflexos em férias + 1/3, 13.º salários e FGTS. No prazo de 5 dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, a primeira reclamada deverá anotar a CTPS da autora para constar a data de saída acima. Defere-se o pedido de justiça gratuita. Honorários sucumbenciais a cargo da primeira reclamada, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação desta sentença. Honorários sucumbenciais a cargo da reclamante, no importe de 5% do valor dado aos pedidos totalmente indeferidos, o qual ficará em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI 5.766 e do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários sucumbenciais em favor da segunda reclamada, a cargo da reclamante, no importe de 5% sobre o valor dado à causa, o qual ficará em condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da ADI 5.766 e do disposto no art. 791-A, § 4º, da CLT. Honorários periciais a cargo da primeira reclamada, no valor de R$ 5.000,00. Nos cálculos de liquidação, deverão ser observados os limites dos pedidos, o valor dado a cada um deles e os critérios impostos na fundamentação, inclusive quanto às deduções. Juros e correção monetária: (i) na fase pré-judicial: IPCA como parâmetro de atualização e TRD como parâmetro de juros (art. 39, caput, Lei 8.177/1991); (ii) na fase judicial, a partir do ajuizamento da ação: (a) atualização monetária pelo IPCA (art. 389, §1º, do Código Civil) e (b) juros de mora pelo resultado da SELIC menos o IPCA (art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000872-89.2025.5.02.0341 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 90 · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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