Agravo de Petição nº 10008563320245020063
Processo nº 1000856-33.2024.5.02.0063
6ª Turma - Cadeira 3
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 63ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000856-33.2024.5.02.0063 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Pelo exposto, com base nos elementos constantes dos autos e nos termos da fundamentação, que é parte integrante deste dispositivo, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o rol de pedidos formulado na ação trabalhista ajuizada por SILVIA GIL PEREIRA em face de ALESSANDRA TONISI ATELIER DE BOLOS E DOCES LTDA, a fim de condenar a ré ao pagamento de: 1.R$ 3.199,28 a título de diferenças de verbas rescisórias; 2.R$ 1.946,16 a título da multa do art. 477 da CLT; 3.horas extras e reflexos nos dsr’s, em férias e terço constitucional, 13º salário e FGTS. Liquidação por cálculos. Quanto a juros e correção monetária deverão ser observados os seguintes parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, com força vinculante: 1) Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3o, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação acima, serão aplicados os juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/91 (qual seja, TR) conforme consta expressamente na fundamentação do acórdão; 2) A partir do ajuizamento da ação, deverá ser usada a taxa SELIC acumulada da Receita Federal pois a r. decisão elegeu a aplicação do artigo 406 do Código Civil e a Fazenda Nacional utiliza a taxa Selic Acumulada, de forma simples, para a atualização dos impostos que lhe são devidos, conforme se infere em pesquisa realizada em seu endereço eletrônico (https://sicalc.receita.economia.gov.br/sicalc/selic/consulta). Indevidos os percentuais de juros de mora previstos no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000856-33.2024.5.02.0063 · 6ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 12/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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