Recurso Ordinário Trabalhista nº 10008071320255020465
Processo nº 1000807-13.2025.5.02.0465
Tribunal Pleno - Cadeira 65
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000807-13.2025.5.02.0465 tença ID fd61f0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto declaro a prescrição de eventuais pretensões anteriores a 27/05/2020 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VERA LUCIA AFONSO RIGUEIRA para condenar GUIMA CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o salário-mínimo conforme os dias de trabalho efetivo, com reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos (diferenças de adicional de insalubridade - 20%) e estimadas as quantias indicadas na inicial. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO. Os créditos ora deferidos serão corrigidos a partir do vencimento da obrigação, conforme súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e, em relação aos índices de correção monetária e juros, serão aqueles vigentes para as condenações cíveis em geral (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da demanda, sendo certo que esta última já inclui os juros), nos termos das decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59), observando-se a redação atual do artigo 406 do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/24. As contribuições previdenciárias serão recolhidas em sua totalidade pela reclamada, sob pena de execução, autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora e observados os valores objeto da presente condenação, desde que integrantes do salário de contribuição, excetuadas as verbas previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, tudo de acordo com as súmulas 368 e 454 do Tribunal Superior do Trabalho.
Prévia pública (~64% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000807-13.2025.5.02.0465 · Tribunal Pleno - Cadeira 65 · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.