TRT2ImprocedenteJulgamento: 16/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10008071320255020465

Processo nº 1000807-13.2025.5.02.0465

Tribunal Pleno - Cadeira 65

Assuntos (classificação CNJ)

Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho · Contrato Individual de Trabalho · Acidente de Trabalho · Desconfiguração de Justa Causa

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000807-13.2025.5.02.0465 tença ID fd61f0f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Diante do exposto declaro a prescrição de eventuais pretensões anteriores a 27/05/2020 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por VERA LUCIA AFONSO RIGUEIRA para condenar GUIMA CONSECO CONSTRUCAO, SERVICOS E COMERCIO LTDA ao pagamento de: a) adicional de insalubridade em grau máximo (40%) calculado sobre o salário-mínimo conforme os dias de trabalho efetivo, com reflexos em férias acrescidas de um terço constitucional, décimo terceiro salário e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Valores a serem apurados em liquidação de sentença, observando-se a dedução de valores pagos sob os mesmos títulos (diferenças de adicional de insalubridade - 20%) e estimadas as quantias indicadas na inicial. Julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados em face de MUNICIPIO DE SAO BERNARDO DO CAMPO. Os créditos ora deferidos serão corrigidos a partir do vencimento da obrigação, conforme súmula 381 do Tribunal Superior do Trabalho e, em relação aos índices de correção monetária e juros, serão aqueles vigentes para as condenações cíveis em geral (IPCA-E na fase pré-judicial e SELIC a partir do ajuizamento da demanda, sendo certo que esta última já inclui os juros), nos termos das decisões vinculantes proferidas pelo Supremo Tribunal Federal (ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59), observando-se a redação atual do artigo 406 do Código Civil a partir da vigência da Lei 14.905/24. As contribuições previdenciárias serão recolhidas em sua totalidade pela reclamada, sob pena de execução, autorizado o desconto da cota de responsabilidade da parte autora e observados os valores objeto da presente condenação, desde que integrantes do salário de contribuição, excetuadas as verbas previstas no parágrafo 9º do artigo 28 da Lei 8.212/91, tudo de acordo com as súmulas 368 e 454 do Tribunal Superior do Trabalho.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000807-13.2025.5.02.0465 · Tribunal Pleno - Cadeira 65 · julgado em 16/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho

49% procedente2% parcialmente procedente49% improcedente

Calculado de 4.012 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

  • TRT2Agravo de PetiçãoImprocedente
    Agravo de Petição nº 00025533520115020040

    Processo nº 0002553-35.2011.5.02.0040

    Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 48

    Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados · intervalo Interjonadas · Indenização Relacionada ao Exercício do Direito de Greve · Interdito Proibitório · Eleição de Dirigente Sindical · Contribuição Assistencial · Contribuição Sindical · Contribuição Sindical Rural · Re

  • TRT12Recurso Ordinário TrabalhistaImprocedente
    Recurso Ordinário Trabalhista nº 00002699620255120036

    Processo nº 0000269-96.2025.5.12.0036

    Gab. Des. Cesar Luiz Pasold Júnior

    Férias · Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho · FGTS · Adicional de Insalubridade · Rescisão Indireta · Aviso Prévio · Décimo Terceiro Salário Proporcional · Férias Proporcionais · Multa de 40% do FGTS · Saldo de Salário · Responsabilidade Civil do Empregador

  • TRT2Agravo de PetiçãoParcialmente procedente
    Agravo de Petição nº 00025852520115020045

    Processo nº 0002585-25.2011.5.02.0045

    Órgão Especial - Cadeira 21

    Interdito Proibitório · Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados · intervalo Interjonadas · Indenização Relacionada ao Exercício do Direito de Greve · Eleição de Dirigente Sindical · Contribuição Assistencial · Contribuição Sindical · Contribuição Sindical Rural · Re

  • TRT2Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 10016723620225020402

    Processo nº 1001672-36.2022.5.02.0402

    4ª Turma - Cadeira 1

    Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho · Levantamento do FGTS · FGTS · Acúmulo de Função · Adicional Noturno · Horas Extras · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Adicional de Horas Extras · Feriado em Dobro · Licenças e Folgas - Conversão em Pecúnia · Adicional de Insalub

  • TRT2Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 00011587420135020351

    Processo nº 0001158-74.2013.5.02.0351

    Órgão Especial - Cadeira 1

    Contratação de Reabilitados e Deficientes Habilitados · intervalo Interjonadas · Indenização Relacionada ao Exercício do Direito de Greve · Interdito Proibitório · Eleição de Dirigente Sindical · Contribuição Assistencial · Contribuição Sindical · Contribuição Sindical Rural · Re

  • TRT7Agravo de PetiçãoProcedente
    Agravo de Petição nº 00010959520225070027

    Processo nº 0001095-95.2022.5.07.0027

    Gab. Des. Francisco Tarcísio Guedes Lima Verde Junior

    Dano Moral / Material · Dispensa / Rescisão do Contrato de Trabalho · Férias / Gozo / Fruição · Levantamento do FGTS · Reintegração de Empregado · FGTS · Levantamento/Liberação · Horas Extras · Adicional de Hora Extra · Feriado em Dobro · Hora Noturna Reduzida · Adicional de Insa

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