TRT2ImprocedenteJulgamento: 15/04/2026

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10007328320265020385

Processo nº 1000732-83.2026.5.02.0385

5ª Vara do Trabalho de Osasco

Assuntos (classificação CNJ)

Responsabilidade Solidária/Subsidiária · Produção · Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Horas Extras · Intervalo Intrajornada · Honorários na Justiça do Trabalho

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO ATOrd 1000732-83.2026.5.02.0385 a ID 3bf3888 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE AUDIÊNCIA Autos do processo nº 1000732-83.2026.5.02.0385 Em 22 de maio de 2026, na Sala de Audiências da 05ª Vara do Trabalho de Osasco, por ordem da Juíza do Trabalho, Dra. CRISTIANE SERPA PANZAN, apregoados os seguintes litigantes: LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS, Reclamante e CONECTUS SERVICE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e CLARO S.A., Reclamada(s). Proposta final de conciliação prejudicada. I. RELATÓRIO. LUIZ HENRIQUE RODRIGUES DOS SANTOS ajuizou reclamação trabalhista em face de CONECTUS SERVICE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO LTDA e CLARO S.A., todos qualificados, alegando os fatos e fundamentos da exordial sob ID. fb651b5 com base nos quais pleiteou o pagamento das parcelas elencadas na lista de pedidos, assim como os benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 193.677,99. Juntou procuração sob ID. 1548f19 e documentos. Citadas, as reclamadas apresentaram defesa de mérito com preliminares, pugnando pelo decreto da improcedência da ação. Manifestação sobre a defesa em ID. fa0c3b4. Em audiência, partes restaram inconciliáveis. Colhidos os depoimentos pessoais. Sem outras provas, foi encerrada a instrução. Frustrada derradeira tentativa conciliatória. Razões finais remissivas do reclamante 2ª reclamada, e da 1ª reclamada, em ID. 8c55f93. II. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES DO SISTEMA “S” Sustenta a parte reclamada que a Justiça do Trabalho não possui competência para execução das contribuições a terceiros (Sistema S). O inciso VIII art. 114, VIII, da Constituição Federal fixou a competência da Justiça do Trabalho para executar de ofício as contribuições sociais previstas no art. 195, I, a, e II, da Constituição Federal, decorrentes das sentenças que proferir. Tais contribuições restringem-se às sentenças proferidas e de cunho condenatório e dos acordos homologados. Dispõe ainda o art.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1000732-83.2026.5.02.0385 · 5ª Vara do Trabalho de Osasco · julgado em 15/04/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Responsabilidade Solidária/Subsidiária

49% procedente3% parcialmente procedente44% improcedente

Calculado de 19.095 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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