Recurso Ordinário Trabalhista nº 10006373520245020252
Processo nº 1000637-35.2024.5.02.0252
9ª Turma - Cadeira 3
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 8ª TURMA Relator: EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES AIRR 1000637-35.2024.5.02.0252 Decisão ID 6f78803 proferido nos autos. Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho decisão em que se denegou seguimento ao recurso de revista. A publicação do acórdão regional deu-se na vigência da Lei nº 13.467/2017. Atendidos os pressupostos extrínsecos, conheço do agravo de instrumento. As razões apresentadas no agravo de instrumento não ensejam o manejo do recurso de revista, porque não atendidos os requisitos do art. 896 da CLT. O exame da decisão agravada em confronto com as razões do recurso de revista e com o consignado no acórdão regional evidencia que, de fato, o recurso não merece seguimento. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, tampouco permitem que se reconheça a transcendência da causa, como se verá a seguir: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 22/09/2025 - Id89c9892; recurso apresentado em 30/09/2025 - Id 71465d9). Regular a representação processual (Id 7a2fe31 ). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) /RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS (14040) / ENTE PÚBLICO Após o julgamento do RE 760.931/DF (Tema 246 da tabela derepercussão geral reconhecida), a Seção I Especializada em Dissídios Individuais doTribunal Superior do Trabalho deliberou que, de acordo com o princípio da aptidãopara a prova, incumbe ao ente público demonstrar a observância das exigências legaisno tocante à fiscalização da prestadora dos serviços quanto ao cumprimento dasobrigações trabalhistas (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Relator Ministro CláudioMascarenhas Brandão, DEJT 22/05/2020).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000637-35.2024.5.02.0252 · 9ª Turma - Cadeira 3 · julgado em 20/03/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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