Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10005605520255020716
Processo nº 1000560-55.2025.5.02.0716
Tribunal Pleno - Cadeira 50
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATSum 1000560-55.2025.5.02.0716 Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c7480a1 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP. SAO PAULO/SP, 31 de outubro de 2025. DENNIS HENRIQUE TAKENAKA DECISÃO Vistos. Chamo o feito à ordem. Melhor compulsando os autos, verifica-se que , em audiência de #id:4837329. assim restou consignado: "Considerando que o(a) reclamante não concorda com a exclusão da segunda reclamada e que esta não anui com os termos do acordo, as partes requerem a suspensão do processo até o cumprimento do acordo. Defiro, nos termos do artigo 313, inciso II, do CPC/15. A homologação e a consequente extinção do processo com resolução de mérito fica condicionada ao aperfeiçoamento do pacto, com a quitação acordada entre as demais partes. Na hipótese de inadimplemento, o processo retornará ao estado anterior, com o prosseguimento da fase em que se encontrava, com a devida e necessária instrução, se for o caso para todas as reclamadas. Nesta hipótese, haverá dedução a título global dos valores efetivamente recebidos pelo(a) reclamante em razão do presente acordo, em caso de eventual futura condenação/liquidação/execução, a qualquer título e em face das demais reclamadas. Desde já cientes todas as reclamadas de que valores recebidos de boa-fé pelo(a) trabalhador(a) em razão deste acordo são irrepetíveis, ainda que não sobrevenha eventual condenação a qualquer título e/ou aos exatos mesmos títulos. Diante do pactuado, fica SUSPENSO o processo até o cumprimento integral do acordo, nos termos já expostos. Eventuais alvarás para levantamento do FGTS e habilitação para seguro desemprego serão expedidos apenas após homologação do acordo, a critério do Exmo. Juízo competente." Isso posto, reconsidero o exarado em #id:9ef7537, para determinar o prosseguimento do feito, designando-se Audiência para o dia 18/11/2025 08:50, sob os seguintes termos: DA AUDIÊNCIA UNA (RITO SUMARÍSSIMO) I. Considerando-se o disposto no art.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1000560-55.2025.5.02.0716 · Tribunal Pleno - Cadeira 50 · julgado em 03/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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