Agravo de Petição nº 10005329420145020321
Processo nº 1000532-94.2014.5.02.0321
SDI-7 - Cadeira 2
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1000532-94.2014.5.02.0321 4278ecc proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 11ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. EDNEI PAULO CONFORTO DECISÃO Vistos, etc. Pretende o autor seja incluída no polo passivo a empresa HARLO COMÉRCIO DE MÁQUINAS LTDA, cujo sócio é CARLOS AUGUSTO CASIMIRO COSTA, filho do sócio da executada, MANOEL CARLOS CASIMIRO COSTA, sob alegação de formação de grupo econômico. Com efeito, em sessão de videoconferência realizada em 13/10/2025, o STF Julgou o mérito do Tema 1.232, com repercussão geral, que trata da possibilidade de incluir empresas de um mesmo grupo econômico no polo passivo de uma execução trabalhista, mesmo que não tenham participado da fase de conhecimento do processo. Este Juízo acata a orientação (vinculante) do Supremo Tribunal Federal. Por outro lado, mas só por excessiva cautela, registro que ficou ressalvada certa modulação de efeitos a fim de que: a) A execução de uma dívida trabalhista não pode ser direcionada a uma empresa que não fez parte do processo inicial. O trabalhador deve, desde o começo, identificar as empresas que podem ser responsabilizadas, incluindo aquelas que fazem parte de um grupo econômico. Para isso, o trabalhador precisa apresentar provas que justifiquem a responsabilidade solidária dessas empresas. b) Em situações específicas, como quando há sucessão empresarial (uma empresa assume as obrigações de outra) ou abuso da personalidade jurídica (uso da empresa para fins ilegais), a execução pode ser redirecionada a uma empresa que não participou do processo inicial. Nesses casos, um procedimento específico deve ser seguido, conforme as leis trabalhistas e o Código de Processo Civil, observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC. c) Decisões judiciais já finalizadas e que não podem mais ser contestadas (transitadas em julgado) não são afetadas. d) Dívidas já pagas também não são afetadas. e) Execuções que já foram encerradas ou arquivadas definitivamente também não são afetadas.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000532-94.2014.5.02.0321 · SDI-7 - Cadeira 2 · julgado em 18/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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