Recurso Ordinário Trabalhista nº 10005140320255020446
Processo nº 1000514-03.2025.5.02.0446
Tribunal Pleno - Cadeira 92
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS ATOrd 1000514-03.2025.5.02.0446 ça ID 2a25e77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Isso posto, considerando o mais que dos autos consta, na Reclamação Trabalhista movida por WILLIAMS MARCONE DOS SANTOS em face de SUCEL CONSULTORIA DE RECURSOS HUMANOS LTDA - ME, ECOPORTO SANTOS S.A. e ECORODOVIAS CONCESSÕES E SERVIÇOS S/A, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo, condenar a 1ª reclamada e, subsidiariamente a 2ª reclamada, sendo a 3ª reclamada solidária com a 2ª, a pagarem ao iferenças de adicional noturno e reflexos em descansos semanais remunerados, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. São devidos pela reclamada os honorários advocatícios de sucumbência (art. 791-A da CLT) ao procurador do reclamante, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença. Ante a sucumbência recíproca, são devidos pelo reclamante os honorários sucumbenciais ao procurador da reclamada, fixados em 5% (cinco por cento) sobre os pedidos julgados improcedentes, conforme valores atribuídos na petição inicial, vedada a compensação (§3º do art. 791-A, CLT), os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo ser executadas se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, na diretriz do decidido pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade 5677. O valor deverá ser rateado proporcionalmente, sendo 3% para o patrono da primeira reclamada e 2% para o patrono da segunda e terceira reclamadas. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, conforme parâmetros definidos na fundamentação, autorizada a dedução de valores pagos a mesmo título. Justiça gratuita, correção monetária, juros, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000514-03.2025.5.02.0446 · Tribunal Pleno - Cadeira 92 · julgado em 26/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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