Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo nº 10004687020265020319
Processo nº 1000468-70.2026.5.02.0319
6ª Vara do Trabalho de Guarulhos
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000468-70.2026.5.02.0319 s autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. SIMONE CRISTINA DE ARAUJO MOUTINHO DESPACHO Vistos. Registre-se o trânsito em julgado da sentença. Trata-se de ação na qual a parte reclamante, beneficiário da justiça gratuita, restou condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais. Acerca do referido instituto, independentemente da decisão transitada em julgado ter amparado o entendimento insculpido no art. 791-A, § 4º, da CLT, ou no art. 98, § 3º, do CPC, os advogados credores devem demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ademais, ambos dispositivos legais contemplam prazo para preenchimento desse requisito, sob pena de extinção da supracitada obrigação, in verbis: Art. 791-A, § 4º, da CLT, “§ 4o Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Art. 98, § 3º, do CPC, “§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.”. Nessa esteira, o E.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1000468-70.2026.5.02.0319 · 6ª Vara do Trabalho de Guarulhos · julgado em 12/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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