Agravo de Petição nº 10004176520185020052
Processo nº 1000417-65.2018.5.02.0052
SDI-7 - Cadeira 9
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 52ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1000417-65.2018.5.02.0052 5088 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, data abaixo. ANDRE ROSA CAMPOS DESPACHO Vistos. ID 00dd86c: Em que pese o requerimento da autora, entendo que eventuais créditos a título de prêmios em apostas serão oportunamente transferidos para contas bancárias dos executados a fim de usufrui-lo, motivo pelo qual alcançáveis pelo convênio SISBAJUD. Adiciona-se que a própria Portaria Normativa SPA/MF 615 determina que todas as movimentações financeiras (incluindo aportes, retiradas e premiações) devem ser realizadas exclusivamente por meio de transferência eletrônica entre a conta do apostador e a conta do operador, ambas mantidas em instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil. Neste sentido, a jurisprudência deste E.TRT/2ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO PROCESSO nº 1001584-74.2017.5.02.0401 - 8 ª TURMA AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS CASAS DE APOSTAS DIGITAIS ("BETS"). INEFICÁCIA DA MEDIDA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO.Os ativos financeiros mantidos nas contas transacionais das casas de apostas digitais ("bets") constituem patrimônio de afetação, nos termos do art. 22, parágrafo único, da Lei nº 14.790/2023, não se confundindo com o patrimônio do agente operador. Referidos créditos são legalmente impenhoráveis e insuscetíveis de constrição judicial por débitos de responsabilidade do operador, não integrando seu ativo para fins de falência ou recuperação judicial. Ademais, conforme Portaria Normativa SPA/MF nº 615, de 16.04.24, todas as movimentações financeiras, incluindo premiações, devem ser realizadas via transferência eletrônica para contas mantidas em instituições reguladas pelo Banco Central do Brasil, as quais já são alcançáveis pelo convênio SISBAJUD. Medida executória ineficaz que viola os princípios da utilidade e efetividade processuais (art. 370, CPC). Agravo de petição a que se nega provimento.
Prévia pública (~86% do documento). A íntegra é gratuita para advogados(as) identificados(as) abaixo.
Inteiro teor disponível
Grátis para advogados(as) — identifique-se com sua OAB uma única vez.
Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000417-65.2018.5.02.0052 · SDI-7 - Cadeira 9 · julgado em 01/08/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.