Recurso Ordinário Trabalhista nº 10004004520255020032
Processo nº 1000400-45.2025.5.02.0032
Tribunal Pleno - Cadeira 45
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO ROT 1000400-45.2025.5.02.0032 Decisão ID ce85fb3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1000400-45.2025.5.02.0032 - 1ª Turma Advogado(s): 1. CONSTRUTORA TENDA S/A MARTA CRISTINA DE FARIA ALVES (RJ150162) Advogado(s): MANOEL OLIVEIRA SILVA ADAUTO LUIZ SIQUEIRA (SP103788) RECURSO DE: CONSTRUTORA TENDA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/06/2026 - Id 25d1103; recurso apresentado em 06/07/2026 - Id f6864e6). Regular a representação processual (Id 2f1516d e b915cf2). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 0102c16; Custas pagas no RO: id c6f7bc9 e 64797c3; Depósito recursal recolhido no RR, id 80bf52f, fa7729e e 31bb064; Custas processuais pagas no RR: id7a59b79 e 78686e0. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Questão JT: NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTROVÉRSIA ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DA NULIDADE. Alegação(ões): A reclamada argui a nulidade do v. acórdão por negativa da prestação jurisdicional. Alega que a Turma não se manifestou sobre as questões relativas à doença ocupacional aos prêmios e ao intervalo intrajornada. Consta do v. acórdão: "INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO INTEGRAL O Reclamante insurge-se contra a r. sentença que deferiu o pagamento de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada, limitados a duas vezes por semana. Pleiteia a reforma do julgado para que seja reconhecida a supressão parcial diária de uma hora, com o consequente pagamento integral do período, alegando que a prova testemunhal confirmou a impossibilidade de fruição do repouso regulamentar em razão do volume de serviço. Ao exame. Inicialmente, cumpre registrar que o contrato de trabalho em tela vigeu integralmente sob a égide da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista).
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000400-45.2025.5.02.0032 · Tribunal Pleno - Cadeira 45 · julgado em 30/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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