TRT2ImprocedenteJulgamento: 06/03/2026

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10003375420265020462

Processo nº 1000337-54.2026.5.02.0462

2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo

Assuntos (classificação CNJ)

Reversão/Retorno ao Cargo Efetivo · Verbas Rescisórias · Multa de 40% do FGTS · Participação nos Lucros e Resultados - PLR · Multa do Artigo 477 da CLT · Multa do Artigo 467 da CLT · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000337-54.2026.5.02.0462 Decisão ID 27275a0 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP. São Bernardo do Campo, 17 de abril de 2026. GUILHERME BORGES COSCIA Diretor de Secretaria DECISÃO Vistos etc. A reclamada arguiu exceção de incompetência em razão do lugar - id. 6bebaff, requerendo a remessa do feito para uma das Varas do Trabalho de São Paulo/SP, sob o argumento de que o reclamante exercia função de natureza externa e itinerante, sem fixação territorial no município de São Bernardo do Campo/SP, e que o contrato de trabalho, a ficha de registro e o TRCT evidenciam que a relação laboral estava vinculada à estrutura da empresa situada na cidade de São Paulo/SP. A parte reclamante impugnou a exceção - ids. edc136e e a9709ec, afirmando que desempenhava suas atividades habitualmente em regime de teletrabalho a partir de seu domicílio situado em São Bernardo do Campo/SP, e que as Portarias GP nº 88/2013 e nº 73/2014 deste Regional conferem respaldo à fixação da competência no foro do domicílio do trabalhador quando verificado o labor em regime telepresencial. A reclamada reiterou os fundamentos da exceção - id. 1a36bc6, acrescentando que a função de Consultor de Vendas Diretas III é de natureza tipicamente externa e itinerante, não se amoldando ao conceito de teletrabalho previsto no art. 75-B da CLT, e que a mera realização pontual de atividades remotas não desloca a competência territorial. É o relatório. Decido. O art. 651, caput, da CLT fixa a competência territorial da Justiça do Trabalho pelo local onde o empregado prestar serviços ao empregador. Para os empregados que exercem atividade em regime de teletrabalho ou telepresencial, a competência no foro do domicílio do trabalhador, quando verificado que o labor habitual se dá a partir de tal localidade. No caso concreto, a ficha de registro de empregado juntada pela própria reclamada - id.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1000337-54.2026.5.02.0462 · 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo · julgado em 06/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Reversão/Retorno ao Cargo Efetivo

42% procedente1% parcialmente procedente56% improcedente

Calculado de 1.838 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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