TRT2ProcedenteJulgamento: 03/06/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10003253020255020606

Processo nº 1000325-30.2025.5.02.0606

Tribunal Pleno - Cadeira 85

Assuntos (classificação CNJ)

Acúmulo de Função · Sobreaviso/Prontidão/Tempo à Disposição · Adicional de Insalubridade · Indenização por Dano Moral

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000325-30.2025.5.02.0606 bf472 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Aos oito dias do mês de maio do ano de dois mil e vinte e seis, às 16h04, na Sala de Audiências da 06ª Vara do Trabalho da Zona Leste de São Paulo, do Tribunal Regional do Trabalho da 02ª Região – TRT/SP, sob a presidência da MMª. Juíza do Trabalho, Dra. SANDRA REGINA ESPÓSITO DE CASTRO, foram apregoados os seguintes litigantes: JULIANA DIAS FERREIRA, reclamante, ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE PADRE JOSÉ AUGUSTO MACHADO MOREIRA, reclamada. Ausentes as partes. Conciliação prejudicada. Submetido o processo a julgamento, foi proferida a seguinte SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista proposta por JULIANA DIAS FERREIRA contra ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA E BENEFICENTE PADRE JOSÉ AUGUSTO MACHADO MOREIRA. Qualificada na petição inicial, pretende a demandante os direitos arrolados no documento Id 0f6993a. Junta documentos. Atribui à causa o valor de R$ 107.801,45. Proposta inicial de conciliação rejeitada. Defesa apresentada pela reclamada arguindo prejudicial de prescrição e, no mérito, pugnando pela improcedência do pedido. Junta documentos. Réplica apresentada pela autora. Apresentado laudo pericial técnico para apuração de insalubridade, acrescido de esclarecimentos. Oitiva de três testemunhas em Audiência. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual, sem que ocorresse conciliação. Razões finais apresentadas pelas partes. Proferida sentença julgando parcialmente procedente o feito. Recurso ordinário do reclamante acolhido pela C. 16ª Turma deste E. Tribunal para decretar a nulidade do feito a partir da audiência de instrução, determinando “a reabertura da instrução processual, com o fito de que seja colhido o depoimento pessoal da reclamada procedendo, a partir de então, como entender de direito o MM. Juízo a quo (id e2b6695). Oitiva da preposta da reclamada em Audiência. Não houve apresentação de Razões Finais. É o Relatório.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000325-30.2025.5.02.0606 · Tribunal Pleno - Cadeira 85 · julgado em 03/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Acúmulo de Função

48% procedente1% parcialmente procedente51% improcedente

Calculado de 30.776 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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