TRT2ImprocedenteJulgamento: 12/02/2025

Ação Trabalhista - Rito Ordinário nº 10002845420255020609

Processo nº 1000284-54.2025.5.02.0609

9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste

Assuntos (classificação CNJ)

Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico · Suspensão da Execução · Multa Administrativa por Ausência de Registro

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000284-54.2025.5.02.0609 Decisão ID e3c905e proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM Juíza da 9ª Vara do Trabalho da Zona Leste, Dra. MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO. São Paulo, data abaixo. SARAH GUIRADO FERREIRA DECISÃO Vistos. Em breve síntese, alega o autor ter sido autuado, por diversas vezes, pelo Ministério do Trabalho e Emprego durante a construção de prédio de sua propriedade. Aduz que lhe foram impostas multas pecuniárias, sob o fundamento de ter infringido disposições contidas na legislação trabalhista, normas e regulamentos, no que concerne ao tratamento dispensado aos trabalhadores da obra. Afirma ainda ser médico autônomo, não se tratando de profissional da área de construção civil, e que contratou empreiteiro terceirizado para a realização da obra, sendo parte ilegítima, portanto, para responder como empregador dos trabalhadores. No mais, alega a existência de pluralidade de autos de infração com a descrição do mesmo fato. Pleiteia a antecipação de tutela, com a suspensão da exigibilidade das multas, e a emissão de certidão positiva com efeitos de negativa. Indefere-se, por ora, a tutela pretendida, considerando que, ao contrário do alegado, não há coincidência entre as descrições dos fatos que ensejaram a lavratura dos autos de infração, os quais se encontram fundamentados e documentados, não estando presentes, portanto, os requisitos legais, previstos no art. 311, II, do CPC. Conclui-se que imprescindível o estabelecimento do contraditório para se reputar como inequívoco o direito alegado pelo autor. Assim, aguarde-se. Cite-se a União Federal para apresentação de defesa, no prazo de 30 dias. Após, intime-se o autor para réplica. Decorridos os prazos, venham os autos à conclusão. SAO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2025.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Ação Trabalhista - Rito Ordinário · Processo nº 1000284-54.2025.5.02.0609 · 9ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste · julgado em 12/02/2025. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Anulação / Nulidade de Ato ou Negócio Jurídico

36% procedente1% parcialmente procedente63% improcedente

Calculado de 4.633 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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