TRT2ProcedenteJulgamento: 25/03/2026

Recurso Ordinário Trabalhista nº 10002700820255020468

Processo nº 1000270-08.2025.5.02.0468

Órgão Especial - Cadeira 13

Assuntos (classificação CNJ)

Dano Moral / Material · Férias Coletivas · Ajuda de Custo · Comissões e Percentuais · Gratificação por Tempo de Serviço

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1000270-08.2025.5.02.0468 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por R. E. F. em desfavor de A. L. T. S.A. C. P., DECIDO: PRONUNCIAR A PRESCRIÇÃO das pretensões das obrigações trabalhistas de pagar pleiteadas, que se tornaram exigíveis em data anterior a 20/02/2020, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição da República e Súmula n. 308 do C. TST e art. 487, II, do CPC. JULGAR o processo extinto sem resolução de mérito em relação aos pedidos de contribuições previdenciárias não recolhidas (art. 485, IV, CPC c/c art. 769, CLT). JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a reclamada, às seguintes obrigações de pagar (dar) e fazer: a) diferenças salariais referente ao salário produtividade/comissão e de suas repercussões em DSR, considerando o período imprescrito, e deduzido o reajuste salarial concedido em contrapartida. Também são devidos os reflexos em férias + 1/3, 13º salário e FGTS + 40%; b) indenização por danos morais decorrentes de pressão acentuada por metas e exposição pública de desempenho e discriminação etária, no valor de R$ 90.000,00, levando-se em consideração os requisitos do art. 223-G da CLT, sem que, para isso, haja uma espécie de enriquecimento sem causa da parte reclamante e levando-se em consideração o capital social; c) honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. Demais pedidos IMPROCEDENTES. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Autorizada a dedução das parcelas comprovadamente pagas a mesmo título a fim de se evitar o enriquecimento ilícito.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário Trabalhista · Processo nº 1000270-08.2025.5.02.0468 · Órgão Especial - Cadeira 13 · julgado em 25/03/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

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Como os tribunais decidem: Dano Moral / Material

56% procedente1% parcialmente procedente42% improcedente

Calculado de 23.992 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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