TRT2ImprocedenteJulgamento: 24/06/2026

Agravo de Petição nº 10002265920195020254

Processo nº 1000226-59.2019.5.02.0254

Tribunal Pleno - Cadeira 56

Assuntos (classificação CNJ)

Reconhecimento de Relação de Emprego · Adicional de Horas Extras · Reflexos · Fruição/Gozo · Cesta Básica · Adicional de Insalubridade · Diferenças por Desvio de Função · Aviso Prévio

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 1000226-59.2019.5.02.0254 o nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP, ante o retorno do TRT, dado provimento ao agravo de petição interposto pela exequente (#id:514c7c0). Cubatão, 09 de janeiro de 2026. GERSON CARTAPATTI JUNIOR Diretor de Secretaria DESPACHO Vistos. Ante os termos do v. acórdão (#id:514c7c0), oficie-se às empresas (1) MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., (2) PICPAY SERVIÇOS S.A., (3) PEFISA S.A. e (4) SUPER PAGAMENTOS E ADMINISTRAÇÃO DE MEIOS ELETRÔNICOS S.A. Por economia e celeridade processual, atribuo FORÇA DE OFÍCIO à presente decisão, determinando que as empresas acima indicadas forneçam informações quanto à existência de créditos da executada ELOISA DE FÁTIMA FELIPE SOUZA DI BELLO, CPF 047.883.456-09, bem como providenciem, em caso positivo, o imediato bloqueio e transferência dos valores para conta judicial em favor da presente execução. Deverá a parte exequente promover o encaminhamento deste ofício, além de comprovar o protocolo, no prazo preclusivo de 10 dias úteis, sendo que, na hipótese de inércia, será observado o disposto no art. 11-A, § 1º, da CLT. As respostas deverão ser encaminhadas a este Juízo via correspondência eletrônica (vtcub04@trt2.jus.br). Após o protocolo, se inexistente resposta no prazo de 30 dias, presumir-se-á a ausência de relacionamento entre a executada e os estabelecimentos, devendo a exequente, então, ser intimada para indicar outros meios ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias, após o que, na hipótese de inércia, será observado o disposto no art. 11-A, §§ 1º e 2º, da CLT, iniciando-se, assim, a fluência do prazo da prescrição intercorrente. Estando em curso o prazo prescricional acima referido, deverá a Secretaria da Vara encaminhar o processo à tarefa “Aguardando final do sobrestamento”, lançando o movimento “Suspenso o processo por execução frustrada”. Intime-se. CUBATAO/SP, 09 de janeiro de 2026.

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Petição · Processo nº 1000226-59.2019.5.02.0254 · Tribunal Pleno - Cadeira 56 · julgado em 24/06/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Reconhecimento de Relação de Emprego

46% procedente1% parcialmente procedente52% improcedente

Calculado de 71.083 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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