Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário nº 10001327320255020716
Processo nº 1000132-73.2025.5.02.0716
Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 61
Assuntos (classificação CNJ)
Inteiro teor — prévia
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1000132-73.2025.5.02.0716 a nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por VERONICA MARIA DA SILVA em face de BRAZIL SENIOR LIVING S.A., DOCE EXPLOIT EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. e ORPEA BRASIL EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECIDO, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os efeitos legais, afastar a(s) preliminar(es) arguida(s); e, no mérito, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (CLT, art. 769) para condenar a primeira reclamada, e, solidariamente a segunda e a terceira reclamadas, ao pagamento das seguintes parcelas, conforme for apurado em fase de liquidação de sentença, nos moldes da fundamentação: Diferenças de saldo de salário (16 dias), aviso prévio proporcional (33 dias) e férias simples e proporcionais com 1/3 (base de cálculo: R$ 1.858,60), nos termos da fundamentação. Sem prejuízo das obrigações de pagar fixadas às demandadas, e frente à ocorrência reiterada de procedimentos temerários pela autora em inúmeras etapas da instrução processual, DECIDO condenar a reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no importe de 0,5% do valor corrigido da causa, nos moldes dispostos no art. 793-C da CLT, a ser revertida às reclamadas, nos termos da fundamentação. As reclamadas são solidariamente responsáveis por comprovar nos autos, no prazo de 30 (trinta dias) a partir do trânsito em julgado da decisão de homologação dos cálculos de liquidação, os recolhimentos previdenciários e fiscais devidos, nos termos da lei e da fundamentação integrante deste dispositivo, autorizada a retenção/dedução dos valores devidos pela parte reclamante, como contribuinte fiscal e previdenciária obrigatória, por imperativo legal. Para fins de atendimento ao disposto no art. 832 da CLT, a natureza das verbas contempladas nesta decisão observará o disposto no art. 28 da Lei 8.212/91.
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Referência oficial
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário · Processo nº 1000132-73.2025.5.02.0716 · Tribunal Pleno Administrativo - Cadeira 61 · julgado em 09/02/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.
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