TRT2ImprocedenteJulgamento: 29/05/2026

Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo nº 10001136020265020319

Processo nº 1000113-60.2026.5.02.0319

Tribunal Pleno - Cadeira 26

Assuntos (classificação CNJ)

Sucumbenciais · FGTS · Adicional Noturno · Repouso Semanal Remunerado e Feriado · Reflexos · Férias · Décimo Terceiro Salário · Piso Salarial da Categoria/Salário Mínimo Profissional · Despedida/Dispensa Imotivada · Aviso Prévio · Multa de 40% do FGTS

Inteiro teor — prévia

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATSum 1000113-60.2026.5.02.0319 os autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, nos autos da reclamação trabalhista nº 1000113-60.2026.5.02.0319, movida por DERIOMAR ALVES DOS SANTOS em face de CARSTEN SERVICOS E TRANSPORTES LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os fins, decido: Rejeitar as preliminares de inépcia e impugnação genérica a documentos. Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado (art. 832, §1º, da CLT), e considerando o limite dos valores dos pedidos indicados na inicial, as seguintes parcelas: - Adicional noturno para o labor a partir das 22h, no percentual de 20% sobre a hora diurna, considerando-se a hora reduzida de 52’30’’ (art. 73, CLT), e suas respectivas incidências em verbas contratuais e rescisórias, inclusive em horas extras (OJ 97, SBDI-I, TST e IRR 288, TST), atendidas as limitações da petição inicial. - Adicional de horas extraordinárias, em relação às horas que ultrapassem a jornada normal até o limite de 44 horas semanais (pois o módulo semanal de 44 horas já foi quitado mediante pagamento de salário pelo empregador). Quanto às horas excedentes à duração semanal de 44 horas, é devido o valor da hora normal, acrescido de 50% ou do adicional mais benéfico previsto em norma coletiva. Como parâmetros de liquidação, fixo: a) Adicional de 50% e, nos feriados trabalhados, de 100%; b) Base de cálculo conforme Súmula 264 do TST e IRR 280, TST; c) Divisor 220; d) Dias efetivamente trabalhados; e) Evolução salarial da parte reclamante; São considerados feriados, para estes efeitos, os dias: 1º de janeiro, 21 de abril, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 15 de novembro, 25 de dezembro (Lei 662/1949), 9 de julho (data magna do Estado de São Paulo, Lei 9.497/1997), 20 de novembro, sexta-feira da paixão, Corpus Christi e 8 de dezembro (Lei 7.470/2016 do Município de Guarulhos e Lei Federal 14.759/2023).

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Referência oficial

Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região · Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo · Processo nº 1000113-60.2026.5.02.0319 · Tribunal Pleno - Cadeira 26 · julgado em 29/05/2026. Dados do DataJud/CNJ (base pública oficial). Para a íntegra, consulte o processo no site do tribunal pelo número acima.

Conteúdo indexado a partir de fonte oficial. Sempre confira no tribunal antes de citar em peça.

Como os tribunais decidem: Sucumbenciais

50% procedente1% parcialmente procedente48% improcedente

Calculado de 9.579 decisões públicas com resultado identificado (acórdãos DataJud/CNJ). Estatística informativa — cada caso tem circunstâncias próprias.

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